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Goiás

Estabelecimentos de bancários com detector de metais devem disponibilizar guarda-volumes

Lei 10422/2019

14/11/2019 10:55:38

LEI 10.422, DE 13-9-2019
(DO-Goiânia DE 13-9-2019)

BANCO – Instalação de Guarda-volumes - Município de Goiânia

Estabelecimentos bancários com detector de metais devem disponibilizar guarda-volumes
Esta norma se aplica aos estabelecimentos dotados de porta de segurança utilizando dispositivo de travamento eletrônico por presença de detector de metais. Os estabelecimentos bancários que não possuírem guarda-volumes na data de início da vigência desta Lei, terão o prazo de 120 dias para instalar e disponibilizar o referido equipamento aos seus usuários.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários que utilizam detector de metal em sua porta de acesso deverão ter um guarda-volumes, destinado a utilização gratuita por parte de clientes e não clientes, onde o usuário possa depositar seguramente bolsas e outros pertences.
Art. 2º O guarda-volumes mencionado no art. 1º deverá:
I – estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas de que tratam o art. 1º desta Lei;
II – ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento; e
III – corresponder em quantidade compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.
Art. 3º O espaço individual de cada unidade do guarda-volumes a que se refere esta Lei, deverá ter no mínino 40 cm (quarenta centímetros) de profundidade, 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 30 cm (trinta centímetros) de largura.
Art. 4º O uso gratuito do guarda-volumes deverá ser garantido a todos os usuários do estabelecimento bancário, sendo vedada a reserva de exclusividade de uso para correntistas da instituição, que será a responsável pelo controle do guarda-volumes.
Art. 5º Os estabelecimentos bancários que não possuírem guarda-volumes na data de início da vigência desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para instalar e disponibilizar o referido equipamento aos seus usuários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia

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