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Ceará

Supermercados devem indicar no documento fiscal a identificação do comprador estrangeiro

Decreto 33351/2019

14/11/2019 11:14:20

DECRETO 33.351, DE 11-11-2019
(DO-CE DE 13-11-2019)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Alteração das Normas
 
Supermercados devem indicar no documento fiscal a identificação do comprador estrangeiro
Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados)bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e a identificação do comprador estrangeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a Lei nº16.301, de 3 de agosto de 2017, foi publicada em 8 de agosto de 2017, e revogou tacitamente o § 1.º do art. 24 do Decreto 29.907, de 28 de setembro de 2009, conforme § 1.º do art. 2.º do Decreto-Lei nº4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);e CONSIDERANDO que a Lei nº16.842, de 6 de março de 2019, acrescentou o art. 4.º-A a Lei nº16.301, de 3 de agosto de 2017, dispondo sobre a obrigatoriedade de o consumidor fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda para pagamentos que se deem na modalidade à vista ou cartão de crédito ou débito, em estabelecimentos comerciais, a partir de 7 de março de 2019, DECRETA:
Art. 1.º Fica alterado o § 1.º ao art. 24 do Decreto nº29.907, de 28 de setembro de 2009:
“Art. 24 (…)
(…)
§ 1.º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e.
(…).” (NR)
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

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