x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Fisco esclarece sobre a NF-e na remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador

Consulta 20221/2019

14/11/2019 12:16:26

CONSULTA TRIBUTÁRIA 20.221 SEFAZ, DE 14-8-2019
(Disponibilizado no site da Sefaz em 15-10-2019)

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – Tratamento Fiscal

Fisco esclarece sobre a emissão da NF-e na remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador
Esta consulta dispõe sobre os procedimentos a serem observados na emissão de documentos fiscais relativos à industrialização por conta e ordem de terceiros nos casos de remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador.
Também são esclarecidas as normas para os casos em que a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda.
O Regulamento do ICMS-SP assim como o Simulador de CFOPs citados nessa matéria podem ser consultados no Portal COAD, nas opções “Legislação Consolidada” e “Simuladores Fiscais” na área de “Ferramantas Úteis”.


Ementa
ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda.
I – Na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016.
II – No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000.

Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE – 14.12-6/01)”, relata que adquire matéria-prima de fornecedores localizados neste e em outros Estados; efetua vendas em operações internas e interestaduais; além de produzir mercadorias “classificadas nos capítulos 61 e 62” da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Expõe que envia insumos para industrialização por conta de terceiros, em operação na qual seu fornecedor, localizado tanto neste como em outros Estados, emite Nota Fiscal de venda, para a Consulente, consignando o CFOP 5.112/6.122, remetendo os produtos, por sua conta e ordem (CFOP 5.924/6.924), para o primeiro industrializador. A Consulente, por sua vez, emite uma Nota Fiscal de remessa simbólica, em nome do industrializador (CFOP 5.949/6.949), nos termos do artigo 406, do RICMS/2000. Após a conclusão do serviço pelo primeiro industrializador, esse emite uma Nota Fiscal de retorno simbólico em favor da Consulente (autor da encomenda), na qual inclui o valor relativo à mão de obra aplicada (CFOP 5.125/6.125); em seguida emite uma Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem do adquirente (5.924/6.924), para um segundo industrializador.
3. Cita os artigos 404, 405, 406, 407 e 408 do RICMS/2000, que tratam das obrigações acessórias do estabelecimento industrializador e do estabelecimento autor da encomenda, como os dispositivos da legislação que geram dúvidas.
4. Diante do exposto, indaga:
4.1. Se deve emitir Nota Fiscal de remessa simbólica (CFOP 5.949/6.949) em relação ao envio dos insumos para todos os industrializadores envolvidos na cadeia de produção, até o retorno efetivo do produto para sua empresa.
4.2. Assim sendo, se na referida Nota Fiscal de remessa simbólica, deve referenciar a Nota Fiscal de compra dos insumos ou a Nota Fiscal de remessa emitida por seu fornecedor.

Interpretação
5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre os insumos e os produtos finais resultantes do processo industrial.
6. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda, sendo remetida diretamente de seu próprio estabelecimento, ou de fornecedor/industrializador, por sua conta e ordem nos termos dos artigos 405, 406 e 407 do RICMS/2000.
7. Com relação à remessa de insumos do fornecedor para o primeiro industrializador, informa-se que, na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016, devendo ser aplicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs):
7.1. O fornecedor deve:
7.1.1. emitir Nota Fiscal relativa à “venda”, em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, “a” e “b”, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ou 5.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso; e
7.1.2. emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, “c”, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), referenciando a Nota Fiscal de venda para o autor da encomenda (item 7.1.1), ressalvada a hipótese contida no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000.
7.2. O autor da encomenda deve:
7.2.1. emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à “remessa simbólica de insumos” (artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). Essa Nota Fiscal deve referenciar a Nota Fiscal de venda dos insumos emitida pelo industrializador (item 7.1.1).
8. Passa-se a analisar, a partir desse ponto, a segunda etapa do processo, qual seja, a remessa do produto/insumo do primeiro para o segundo industrializador. Essa situação está prevista no artigo 407 do RICMS/2000, que remete ao procedimento descrito no artigo 405, também do RICMS/2000. A partir da leitura deste último artigo, conclui-se que o seguinte procedimento deve ser adotado:
8.1. O primeiro industrializador deve:
8.1.1. emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do segundo industrializador (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”); e
8.1.2. emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa simbólica do produto acabado ao autor da encomenda, com a expressão “retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”, conforme prevê o artigo 405 II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação, referenciando aquela mencionada no item 8.1.1. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:
8.1.2.1. o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados;
8.1.2.2. o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para retorno dos insumos recebidos diretamente do autor da encomenda sob o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”), se for o caso;
8.1.2.3. o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).
8.2. O procedimento detalhado no item anterior (8.1) assemelha-se àquele em que o fornecedor entrega matéria-prima diretamente ao industrializador, por conta e ordem do adquirente, previsto no artigo 406 do RICMS/2000. Isso porque o autor da encomenda solicitará a remessa direta da mercadoria do estabelecimento do primeiro industrializador ao estabelecimento do segundo industrializador, onde será empregada como insumo em novo processo industrial, sem transitar por seu estabelecimento. Nesse sentido, entende-se que o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à “remessa simbólica”, em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, do inciso II, do referido artigo 406 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). Essa Nota Fiscal deve referenciar a Nota Fiscal emitida pelo industrializador para acobertar o retorno simbólico do produto em processo (item 8.1.2).
8.3. O procedimento disposto nos subitens 8.1 e 8.2 deve ser repetido para todos os industrializadores envolvidos na cadeia de produção contratados pela Consulente.
9. No retorno do produto acabado à Consulente (autor da encomenda), o último industrializador deve:
9.1. emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão “retorno de produtos industrializados por encomenda”, nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, conforme prevê o parágrafo único do artigo 405 do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:
9.1.1. o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados;
9.1.2. o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para retorno dos insumos recebidos diretamente do autor da encomenda sob o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”), se for o caso;
9.1.3. o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).
10. Por derradeiro, convém advertir, que essa disciplina, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, a princípio, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais; neste último caso, com as devidas adaptações em relação aos CFOPs (grupo 6). No entanto, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, as orientações expostas nesta resposta à consulta somente prevalecem dentro do território paulista; podendo a Consulente, caso entenda necessário, consultar os Fiscos dos Estados envolvidos.
11. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.