Paraná
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 56 CRE, DE 21-7-2008
(DO-PR DE 24-7-2008)
AIDF
Normas
Estado divulga novos procedimentos para impressão de documentos fiscais
Normas referem-se à autorização para impressão, alteração, cancelamento
e inutilização de documentos fiscais, bem como a transferência de formulários
contínuos entre estabelecimentos.
Foram revogadas as Normas de Procedimentos
Fiscais CRE 68, de 8-11-96
(Informativo 48/96), e 94, de 6-12-2006 (Fascículo
03/2007).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
1. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais deverá ser solicitada
pelos estabelecimentos gráficos, por meio da Agência de Rendas internet
(AR-internet), instituída pela NPF nº 027/2000, de 5 de abril de 2000.
1.1. O pedido de AIDF sujeita-se à confirmação do contribuinte encomendante
ou de seu contador, cadastrados na AR-internet.
1.2. Não sendo confirmado no prazo de trinta dias da data da solicitação,
o pedido será excluído automaticamente do sistema.
1.3. Na hipótese do contribuinte não desejar que o contador de seu estabelecimento
confirme o(s) pedido(s) de AIDF, deverá apresentar declaração na Agência
da Receita Estadual (ARE) de sua jurisdição, a qual será protocolizada
e encaminhada à Inspetoria Geral de Fiscalização para implantação no sistema.
2. A primeira autorização para modelos, séries ou subséries de documentos
fiscais está limitada à quantidade máxima de:
2.1. 20.000 Bilhetes de Passagem;
2.2. 500 documentos para contribuinte não usuário de sistema de processamento
de dados;
2.3. 3000 documentos para contribuinte usuário de sistema de processamento
de dados;
2.4. 1000 documentos Modelo 2.
3. Nas demais concessões de autorizações para modelos, séries ou subséries
de documentos fiscais, será avaliada a média de utilização diária de documentos
das últimas três AIDFs concedidas, tomando-se por base o número do último
documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira das três últimas
autorizações.
3.1. O número do último documento fiscal emitido e do último formulário
utilizado serão informados pelo solicitante;
3.2. Caso não haja um mínimo de três autorizações, o cálculo será feito
tomando-se por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido
desde a primeira autorização existente;
3.3. O atendimento ocorrerá desde que a quantidade solicitada não exceda
em 50% o resultado obtido da multiplicação da média de utilização diária
de documentos pelo tempo médio, em dias, de utilização das últimas AIDF
concedidas;
3.4. Para o caso específico de Nota Fiscal Modelo 1, a quantidade de documentos
fiscais liberada não deve exceder o resultado obtido da multiplicação da
média de utilização diária de documentos por 365;
3.5. O tempo mínimo entre uma concessão e outra, por meio da AR-internet,
não será inferior a vinte dias.
4. A AIDF deverá ser solicitada na ARE da jurisdição do contribuinte, observado
o item 5 desta NPF, quando:
4.1. O contribuinte encomendante:
4.1.1. possuir algum estabelecimento enquadrado no Sistema Individual
de Controle e Pagamento previsto no artigo 648 do RICMS/PR;
4.1.2. exercer atividade econômica constante do Anexo I desta NPF;
4.1.3. possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa
cancelada ou pré-cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS);
4.1.4. apresentar omissão na entrega de Guia de Informação e Apuração do
ICMS (GIA/ICMS);
4.1.5. estiver sem autorização de uso de processamento de dados para escrituração
dos livros fiscais, prevista no artigo 400 do RICMS/PR;
4.1.6. apresentar pendência de atualização do pedido de uso de processamento
de dados para emissão de documentos fiscais, decorrente da publicação do
Decreto nº 5.621/2002;
4.1.7. apresentar omissão na entrega, de mais de um mês, dos arquivos magnéticos
previstos no artigo 407 do RICMS/PR;
4.1.8. estiver omisso na apresentação da Declaração Fisco Contábil (DFC);
4.1.9. estiver cadastrado com atributo de Unidade Auxiliar Escritório
Administrativo/Sede.
4.2. For para documento aprovado em Regime Especial, outorgado pela Coordenação
da Receita do Estado do Paraná;
4.3. For para nota fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à NF-e, exclusivamente
para operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas
de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo
295 do RICMS/PR;
4.4. For para formulário de segurança para emissão do documento auxiliar
da nota fiscal eletrônica (DANFE).
5. Para os casos previstos nos subitens 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7,
4.1.8 ficam estabelecidos os limites do item 2 desta NPF, reduzidos em
50%.
6. A AIDF não será concedida se:
6.1. O contribuinte encomendante:
6.1.1. solicitar modelo de documento incompatível com a atividade desenvolvida;
6.1.2. solicitar impressão de formulários contínuos e não estiver autorizado
ao uso de sistema de processamento de dados para emissão de documentos
fiscais, nos termos do artigo 401 do RICMS/PR;
6.1.3. estiver obrigado a emitir documento fiscal a que se refere o Anexo
IX do RICMS/PR, exceto quando a legislação estadual assim permitir.
6.2. For solicitada para inscrição especial do CAD-ICMS, assim entendida
aquela decorrente de substituição tributária ou de programa de incentivo
fiscal;
6.3. O estabelecimento gráfico possuir titular ou sócio que participe de
quadro societário de empresa cancelada ou pré-cancelada no CAD/ICMS.
7. A competência para liberação do pedido de AIDF será:
7.1. Do Inspetor Geral de Fiscalização:
7.1.1. para a primeira AIDF de notas fiscais Modelo 1 e de formulários
de segurança para emissão do DANFE, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/2005,
às empresas que exerçam as seguintes atividades econômicas constantes no
Anexo I desta Norma de Procedimento Fiscal:
CNAE 2.0 |
Descrição |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto; |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado; |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool; |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR); |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR); |
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante; |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP); |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes; |
7.2. Do Delegado Regional da Receita da jurisdição do contribuinte, podendo
ser outorgada ao Assessor de Resultados:
7.2.1. em relação à concessão de notas fiscais Modelo 1, para as empresas
relacionadas no Anexo I, exceto para os casos descritos no subitem 7.1.1;
7.2.2. em relação à concessão de notas fiscais Modelo 1, para as empresas
com estabelecimento enquadrado no Sistema Individual de Controle e Pagamento previsto no artigo 648 do RICMS/PR;
7.3. Do Auditor Fiscal da ARE da jurisdição do contribuinte, credenciado
no sistema de gerenciamento das AIDFs, quando justificadas as restrições.
7.3.1. A documentação que comprove a regularização das pendências será
anexada à 1ª via da solicitação, devendo ser protocolizado mensalmente
um único SID e enviado para arquivo. O número do SID deverá ser informado
na justificativa solicitada pelo sistema, no momento da concessão da AIDF.
SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
8. Para alterar autorizações confirmadas no sistema, a empresa deverá protocolizar
pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:
8.1. Rrequerimento informando, de forma detalhada, o motivo da alteração
da AIDF, assinado pelo sócio administrador ou procurador legalmente constituído,
conforme modelo constante no Anexo II desta NPF;
8.2. Cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa;
8.3. Cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida do
outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso;
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
9. Para cancelar autorizações confirmadas no sistema, quando ainda não
confeccionados os documentos fiscais, a empresa deverá protocolizar pedido
na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:
9.1. Requerimento informando, de forma detalhada, o motivo pelo qual não
irá confeccionar os documentos fiscais autorizados, assinado pelo sócio
administrador ou procurador legalmente constituído, conforme modelo constante
no Anexo II desta NPF;
9.2. Declaração do estabelecimento gráfico, assinado pelo sócio administrador
ou procurador legalmente constituído, de que não confeccionou os documentos
fiscais autorizados, especificando o modelo, série e subsérie, numeração
e número da AIDF;
9.3. Cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa
e do estabelecimento gráfico;
9.4. Cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida do
outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso.
CAPÍTULO II
DA INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
10. A inutilização de documentos fiscais autorizados e não utilizados deverá ser solicitada por meio da AR-internet.
11. Em sendo confirmada, não será permitida qualquer alteração pela AR-internet
nos dados informados. Se for necessário alterá-los, a empresa deverá protocolizar
pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:
11.1. Requerimento informando, de forma detalhada, o motivo da alteração
e os dados corretos a serem considerados, assinado pelo sócio administrador
ou procurador legalmente constituído;
11.2. Cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa;
11.3. Cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida
do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso;
11.4. Cópia da Declaração de Documentos Fiscais Inutilizados emitida
pelo sistema, onde constam os dados informados incorretos.
12. A ARE que protocolizar o requerimento, após análise da documentação,
se for o caso, lançará no sistema próprio a alteração pretendida.
13. Para fins de publicidade dos documentos fiscais inutilizados, será
publicado mensalmente no Diário Oficial do Estado (DO-E) Ato de Inidoneidade
gerado automaticamente.
14. Os documentos fiscais deverão ser inutilizados mediante corte transversal,
preservando-se o número do documento e cabeçalho.
15. O prazo para guarda dos documentos fiscais inutilizados será de seis
anos, a contar da data do pedido da inutilização.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS
CONTÍNUOS ENTRE ESTABELECIMENTOS
16. Fica permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste
Estado, o uso de formulário contínuo com numeração tipográfica única, desde
que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, nos termos
do artigo 423 do RICMS/PR.
17. A transferência de formulários contínuos ou de segurança deverá ser
solicitada:
17.1 Na ARE do domicílio tributário do contribuinte transferente, mediante
requerimento assinado pelo sócio administrador da empresa ou procurador
legalmente constituído quando:
17.1.1. o estabelecimento destinatário dos formulários exercer atividade
econômica enquadrada no Anexo I desta NPF, exceto quando signatário de
Regime Especial de Pagamento do ICMS, outorgado pela Coordenação da Receita
do Estado do Paraná;
17.1.2. o estabelecimento destinatário dos formulários estiver enquadrado
no Sistema Individual de Controle e Pagamento, conforme artigo 648 do
RICMS/PR;
17.1.3. a AIDF referente aos documentos fiscais a serem transferidos tiver
sido concedida há mais de dez anos;
17.1.4. o estabelecimento destinatário dos formulários estiver cadastrado
com atributo de Unidade Auxiliar Escritório Administrativo/Sede.
17.2. Na AR-internet nos demais casos.
18. A transferência não será autorizada quando o estabelecimento transferente
ou destinatário dos formulários não for usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do
artigo 401 do RICMS/PR, ou quando possuir pendência no uso de processamento
de dados ou em relação aos livros fiscais emitidos por sistema eletrônico
pelo contabilista.
19. A ARE que protocolizar o requerimento deverá:
19.1. Anexar cópia do contrato social ou da última alteração contratual
da empresa;
19.2. Anexar cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida
do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso;
19.3. Anexar cópias dos Termos de Abertura e da Transferência dos Formulários
Contínuos no(s) Livro(s) de Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências Modelo 6, do transferente e do(s) destinatário(s),
o qual deverá conter, no mínimo, o CAD/ICMS do transferente e destinatário,
modelo, série e subsérie, numeração e número da AIDF dos documentos fiscais
transferidos;
19.4. Encaminhar o processo para anuência e lançamento no sistema próprio
de todas as transferências solicitadas:
19.4.1. ao Assessor de Resultados da Regional nas hipóteses dos subitens
17.1.1 e 17.1.2;
19.4.2. ao chefe da ARE nas hipóteses dos subitens 17.1.3 e 17.1.4.
20. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 068/96 e nº 094/2006.
(Vicente Luis Tezza Diretor)
ANEXOS À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 056/2008
ANEXO I
CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
ANEXOS À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 056/2008
CNAE 2.0 |
Descrição |
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal florestas plantadas; |
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal florestas nativas; |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto; |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado; |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool; |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR); |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR); |
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante; |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP); |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros; |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes; |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente. |
SENHOR(A) CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE
A empresa
Nome Empresarial: |
||
CAD/ICMS: |
CNPJ: |
|
Endereço: |
||
Município: |
Estado: |
Fone: |
O representante
Nome: |
|||
CPF: |
Fone: |
Cargo: |
vem mui respeitosamente à presença de V. Sa. solicitar:
o Cancelamento AIDF Nº ____________________________________ Concedida em ____ / ____ / ______.
o Alteração AIDF Nº ________________________________________ Concedida em ____ / ____ / ______.
o Inutilização dos documentos fiscais. (Preencher somente para AIDFs concedidas há mais de 10 anos)
Modelo _____________________________________ série ______ de nº __________ a __________.
AIDF Nº _____________________________________________ Concedida em ____ / ____ / ______.
Em função das seguintes justificativas:
|
Nestes Termos,
Pede deferimento.
.........................................,......... de .................................... de ............
_______________________________
Nome:
CPF:
Cargo:
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