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Paraná

Confecções de carimbos dependerá de comprovação das informações

Lei 15881/2008

09/08/2008 12:12:03

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LEI 15.881, DE 18-7-2008
(DO-PR DE 18-7-2008)

CARIMBO
Normas para Confecção

Confecções de carimbos dependerá de comprovação das informações
Estabelecimentos que confeccionam carimbos com dados de profissionais ou de empresas estão obrigados a exigir documentos que comprovem a veracidade das informações.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas que confeccionam carimbos ficam obrigadas a exigir documentos que comprovem a veracidade das informações do solicitante.
§ 1º – Esta obrigatoriedade dar-se-á quando no carimbo constar informações profissionais do solicitante ou de empresa.
§ 2º – Serão considerados documentos aptos para a devida comprovação:
a) carteira de identidade de classe original ou cópia autenticada;
b) declaração da entidade de classe;
c) procuração com firma reconhecida para confecção de carimbo para terceiros.
Art. 2º – A empresa prestadora de serviços deve adotar formulário próprio, em duas vias, para registrar a solicitação de carimbos, em que permita o registro do nome, RG, CPF e endereço do solicitante, além da descrição do pedido.
Parágrafo único – O formulário deve ser datado e assinado pelo solicitante e pelo profissional gráfico, sendo a 2ª via do solicitante.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta Lei acarretará multa de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos de acordo com o IGPM, aplicado em dobro, em caso de reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.
Parágrafo único – Fará parte da regulamentação o modelo de formulário a ser utilizado pelas empresas fabricantes de carimbos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião –  Governador do Estado; Virgílio Moreira Filho –  Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Rafael Iatauro –  Chefe da Casa Civil; Luiz Goulart Alves –  Deputado Estadual)

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