Paraná
LEI 15.881, DE 18-7-2008
(DO-PR DE 18-7-2008)
CARIMBO
Normas para Confecção
Confecções de carimbos dependerá de comprovação das informações
Estabelecimentos que confeccionam carimbos com dados de profissionais ou
de empresas
estão obrigados a exigir documentos que comprovem a veracidade
das informações.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As empresas que confeccionam carimbos ficam obrigadas a exigir
documentos que comprovem a veracidade das informações do solicitante.
§ 1º Esta obrigatoriedade dar-se-á quando no carimbo constar informações
profissionais do solicitante ou de empresa.
§ 2º Serão considerados documentos aptos para a devida comprovação:
a) carteira de identidade de classe original ou cópia autenticada;
b) declaração da entidade de classe;
c) procuração com firma reconhecida para confecção de carimbo para terceiros.
Art. 2º A empresa prestadora de serviços deve adotar formulário próprio,
em duas vias, para registrar a solicitação de carimbos, em que permita
o registro do nome, RG, CPF e endereço do solicitante, além da descrição
do pedido.
Parágrafo único O formulário deve ser datado e assinado pelo solicitante
e pelo profissional gráfico, sendo a 2ª via do solicitante.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará multa de R$
200,00 (duzentos reais), corrigidos de acordo com o IGPM, aplicado em dobro,
em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.
Parágrafo único Fará parte da regulamentação o modelo de formulário a
ser utilizado pelas empresas fabricantes de carimbos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião
Governador do Estado; Virgílio Moreira Filho Secretário de Estado
da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Rafael Iatauro Chefe
da Casa Civil; Luiz Goulart Alves Deputado Estadual)
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