Minas Gerais
DECRETO 44.866, DE 1-8-2008
(DO-MG DE 2-8-2008)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Projeto Cultural: Estado regulamenta normas para concessão de incentivo
fiscal
Normas, instituídas pela Lei 17.615, de 4-7-2008 (Fascículo 28/2008), visam
estimular
a realização de projetos culturais, possibilitando a dedução
de parcela do ICMS
devido pelos contribuintes que os apoiarem financeiramente,
nas condições
que menciona. Foi revogado o Decreto 4.315, de 26-9-2003
(Informativo 40/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 17.615, de julho de 2008, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a
realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei
nº 17.615, de 4 de julho de 2008, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I Empreendedor:
a) a pessoa física estabelecida no Estado de Minas Gerais, com objetivo
e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção
e execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que
trata este Decreto, com efetiva atuação devidamente comprovada; ou
b) a pessoa jurídica estabelecida no Estado de Minas Gerais, com objetivo
prioritariamente cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente
responsável pela promoção e execução de projeto cultural a ser beneficiado
pelo incentivo de que trata este Decreto, com, no mínimo, um ano de existência
legal e efetiva atuação prioritária na área cultural, devidamente comprovados.
II Incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do qual trata o
artigo 3º da Lei ndeg.17.615, de 2008, ou, na hipótese do artigo 34, qualquer
pessoa jurídica, que apóie financeiramente projeto artístico-cultural apresentado
na forma prevista neste Decreto, oferecendo como participação própria,
no mínimo, 20% (vinte por cento) do total dos recursos destinados ao projeto;
III Certificado de Aprovação (CA): o documento emitido pela Comissão
Técnica de Análise de Projetos (CTAP), da Secretaria de Estado de Cultura
(SEC), representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto
cultural, discriminando o empreendedor, os dados do projeto aprovado, inclusive
o prazo final de sua execução e captação, e os valores dos recursos a serem
aplicados no projeto, separando os provenientes do incentivo de que trata
este Decreto; e
IV Declaração de Incentivo (DI): o documento no qual o incentivador formaliza
sua concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento
dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive
quanto ao montante relativo à participação própria e ao prazo para efetuação
do seu repasse ao empreendedor, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda
(SEF) nele consignar seu deferimento.
Parágrafo único Não podem configurar como incentivadores as microempresas
de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 3º A Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), de representação
paritária, constituída por técnicos da SEC e de suas instituições vinculadas
e por representantes de entidades do setor cultural de Minas Gerais, será
organizada na forma de câmaras setoriais e colegiado, para mandato de um
ano, que poderá ser renovado por até dois períodos.
§ 1º A presidência da CTAP será exercida por profissional de comprovada
idoneidade e reconhecida competência na área, nomeado pelo Secretário de
Estado de Cultura.
§ 2º Cada câmara setorial, uma para cada área cultural especificada no
artigo 10, será composta de quatro membros efetivos e dois suplentes, de
comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, nomeados pelo
Secretário de Estado de Cultura.
§ 3º O setor cultural será representado por dois membros efetivos e um
suplente, indicados por entidades culturais de reconhecida representatividade
em suas respectivas áreas, e a SEC pelos membros restantes.
§ 4º Na composição de cada câmara setorial, deverá ser observada, sempre
que possível, a existência de, pelo menos, um membro domiciliado no interior
do Estado.
§ 5º A coordenação de cada câmara setorial será exercida por um dos membros
representantes da SEC, indicado pelo Secretário de Estado de Cultura.
§ 6º O Presidente da CTAP acumulará a função de coordenador de uma das
câmaras setoriais.
§ 7º Nas deliberações de cada câmara setorial, o coordenador terá, além
do voto ordinário, o de desempate.
§ 8º A SEC, após a publicação deste Decreto, fará publicar no órgão Oficial
dos Poderes do Estado, e em jornal de ampla circulação, a convocação para
que, no prazo de dez dias, seja feita junto à mesma a inscrição das entidades
culturais interessadas em participar da CTAP.
§ 9º Somente poderão se inscrever entidades, sindicatos, instituições
ou associações civis sem fins lucrativos, com objetivo e atuação prioritariamente
culturais e que tenham, no mínimo, dois anos de existência legal.
§ 10 O pedido de credenciamento será formulado por escrito e instruído
com cópias do estatuto do requerente e da ata de eleição da sua diretoria,
devidamente registrados, descrição das atividades desenvolvidas no último
ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural, e apresentação
dos representantes indicados em lista tríplice, acompanhada de seus respectivos
currículos.
§ 11 A SEC selecionará, dentre os representantes indicados, aqueles que
farão parte da CTAP, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado os membros
designados.
§ 12 Na hipótese das entidades não indicarem candidatos em número suficiente
para a composição da CTAP, inclusive quanto ao mínimo de representantes
do interior previsto no § 4º, caberá à SEC a livre indicação dos respectivos
membros.
§ 13 No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro da CTAP, quando
já iniciado o período a que se refere o caput, o mandato do membro substituto
terminará junto com os dos demais.
§ 14 Na hipótese de renúncia ou impedimento citados no § 13, será convocado
o membro suplente.
§ 15 Caso o membro suplente não esteja disponível para atuar como efetivo,
haverá abertura de novo edital para o preenchimento da vaga, com apresentação
de novas listas tríplices por entidades pertencentes à área correspondente,
no prazo estabelecido pela SEC, a quem caberá a escolha do membro substituto.
§ 16 Caso não haja indicações no edital previsto no § 15, caberá à SEC
a livre indicação do membro substituto.
§ 17 Caracteriza a renúncia tácita ao mandato o não comparecimento de
membro da CTAP a três reuniões consecutivas, sem causa justificada perante
o Presidente, que fará a devida comunicação à SEC.
§ 18 Perde a qualidade de membro da CTAP o representante da SEC que se
licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se
ou for demitido do seu cargo efetivo durante o mandato.
§ 19 Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, não será permitido
aos membros da CTAP, titulares e suplentes, apresentarem projetos por si
e participarem da equipe de projetos apresentados por terceiros.
§ 20 A vedação de que trata o § 19 aplica-se exclusivamente aos membros
da CTAP, não se estendendo às entidades que os indicaram.
§ 21 Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consangüíneo ou afim
até o segundo grau entre o postulante ao incentivo e algum membro da CTAP,
este não participará da análise e votação do projeto, o que deverá ser
registrado em ata de reunião.
§ 22 Caberá aos membros da CTAP, representantes do setor cultural, em
cada câmara setorial a escolha, entre eles próprios, daquele que comporá
o colegiado.
§ 23 O colegiado será composto dos nove coordenadores das câmaras setoriais,
representantes do poder público e dos nove representantes do setor cultural
escolhidos.
Art. 4º A CTAP terá seu funcionamento disciplinado por seu Regimento
Interno, aprovado pela SEC.
§ 1º O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CTAP serão
divulgados no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º As deliberações das câmaras setoriais serão tomadas por maioria
simples de votos, presentes, no mínimo, três de seus membros efetivos.
§ 3º As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples de
votos, presentes, no mínimo, dez de seus membros.
§ 4º Nas deliberações do colegiado, o Presidente terá, além do voto ordinário,
o de desempate.
Art. 5º Para subsidiar as decisões da CTAP, a SEC poderá contratar consultoria
externa especializada para analisar os projetos culturais protocolizados
e emitir pareceres técnicos fundamentados.
Art. 6º Os recursos para a cobertura de itens da infra-estrutura de funcionamento
da CTAP, tais como pagamento de consultorias externas, diárias de viagem
e alimentação da CTAP e monitoramento da execução dos projetos serão provenientes
de suplementação orçamentária anual, específica para essa finalidade, no
valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), reajustado a cada
exercício.
Parágrafo único A SEC, por intermédio da Superintendência de Fomento
e Incentivo a Cultura (SFIC), deverá apresentar anualmente prestação de
contas dos recursos destinados ao funcionamento da CTAP, obedecida a legislação
estadual pertinente.
Art. 7º Compete a cada Câmara Setorial da CTAP:
I avaliar os projetos culturais protocolizados;
II indicar ao colegiado os projetos a serem aprovados em sua respectiva
área, bem como o valor do incentivo a ser concedido a cada; e
III deliberar sobre os pedidos de readequação dos projetos aprovados.
§ 1º A câmara setorial poderá vetar, total ou parcialmente, itens de
despesa que considere inadequados no projeto apresentado pelo empreendedor
e em seu pedido de readequação.
§ 2º A proposta de readequação do projeto deverá respeitar o objetivo,
a ação principal e a área prioritária de abrangência geográfica do projeto
original.
Art. 8º Compete ao Colegiado da CTAP:
I deliberar, de forma independente e autônoma, sobre a aprovação dos
projetos culturais pelas câmaras setoriais;
II deliberar sobre o percentual dos recursos que caberá a cada uma das
nove áreas previstas no artigo 10, tendo como referências a série histórica
de aprovação da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e o comportamento dos
projetos apresentados em cada edital, por área cultural;
III deliberar sobre os percentuais destinados a projetos da capital e
do interior em cada área, tendo como referências a série histórica de aprovação
da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e o comportamento dos projetos apresentados
em cada edital, por área cultural, observado o disposto no § 5º do artigo
10 da Lei nº 17.615, de 2008;
IV dar publicidade às suas decisões, especialmente quanto aos projetos
aprovados; e
V emitir parecer sobre prestações de contas que apresentem restrições
apontadas pela SFIC, da SEC.
Art. 9º Compete à SFIC:
I dar apoio operacional às atividades da CTAP;
II pré-analisar os projetos apresentados em cada edital;
III encaminhar os pedidos de readequação dos projetos aprovados para
análise dos membros das câmaras setoriais;
IV monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação
da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos
cronogramas ajustados;
V determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos
necessários à perfeita observância deste Decreto, inclusive na hipótese
do artigo 20;
VI analisar as prestações de contas dos projetos incentivados;
VII deliberar sobre as prestações de contas com restrições;
VIII conceder certificado de conclusão dos projetos com prestações de
contas aprovadas;
IX solicitar ao Secretário de Estado de Cultura que notifique a Subsecretaria
da Receita Estadual e a Advocacia-Geral do Estado (AGE), sobre a ocorrência
de casos em que seja procedente a aplicação das penas previstas no artigo
16 da Lei ndeg. 17.615, de 2008;
X elaborar relatório das atividades desenvolvidas; e
XI manter sistema de informações sobre os projetos culturais.
Art. 10 Poderão receber recursos os projetos de caráter estritamente
artístico-cultural de interesse do Estado, nas seguintes áreas:
I artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres e
respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos
e bolsas de estudos;
II audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres e
respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos
e bolsas de estudos;
III artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres e respectivos
eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
IV música e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários,
cursos e bolsas de estudos;
V literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e respectivos
eventos, seminários, cursos e bolsas de estudos;
VI preservação e restauração do patrimônio material e imaterial, inclusive
folclore e artesanato e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários,
cursos e bolsas de estudos;
VII pesquisa, documentação e respectivos eventos, publicações técnicas,
seminários e bolsas de estudos;
VIII centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres e
respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas
de estudos; e
IX áreas culturais integradas e respectivos eventos, festivais, publicações
técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.
Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos
de caráter estritamente artístico-cultural de interesse público e que se
destinam a incrementar a produção cultural regional, à exibição, utilização
e/ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do
benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 11 A CTAP fará publicar no órgão oficial dos Poderes do Estado edital
contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projeto artístico-cultural
a ser incentivado, bem como o período de inscrição do mesmo.
Art. 12 A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão
do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto artístico-cultural,
conforme modelo disponibilizado pela SFIC, indicando os objetivos e os
recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor
do incentivo e posterior controle e fiscalização.
§ 1º Os projetos culturais serão protocolizados na SFIC, da SEC, em formulário
padrão devidamente preenchido.
§ 2º Para efeito de aprovação, a análise do projeto obedecerá a critérios
consoantes com os objetivos previstos no artigo 1º da Lei ndeg. 17.615,
de 2008, a serem estabelecidos no edital de que trata o artigo 11.
§ 3º Atingido o limite previsto no § 1º do artigo 28, o projeto cultural
aprovado e protocolizado junto à SEF deverá aguardar o próximo exercício
para deferimento e recebimento do incentivo captado.
Art. 13 A SFIC, após protocolizar o projeto, deverá proceder à sua pré-análise,
com o objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o
enquadramento da proposta, para posterior encaminhamento à CTAP.
Parágrafo único Das decisões que indeferem projetos, resultantes da análise
de que trata este artigo, cabe recurso à SFIC, no prazo de sete dias úteis,
contados da intimação do indeferimento.
Art. 14 A CTAP estabelecerá limites de valor orçamentário dos projetos
culturais, para fins de concessão do CA, segundo três categorias:
I para projetos relacionados a produtos culturais;
II para projetos relativos à promoção de eventos culturais; e
III para projetos que envolvam reforma de edificação, construção, aquisição
de equipamentos e manutenção de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de
qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição
gratuita;
II evento cultural: o acontecimento de caráter cultural de existência
limitada à sua realização ou exibição; e
III reforma de edificações, construção, aquisição de equipamentos e manutenção
de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos: a conservação e restauração
de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder
Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa
ao Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte
e bens móveis de reconhecido valor artístico-cultural, consultados os órgãos
de preservação do patrimônio, quando for o caso; e a construção, manutenção
e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições artístico-culturais
sem fins lucrativos, bem como aquisição de acervo e equipamentos necessários
ao seu funcionamento;
§ 2º Equiparam-se aos projetos culturais previstos no inciso III do §
1º deg. os planos anuais de atividades:
I de pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 17; e
II de instituição artístico-cultural sem fins lucrativos não pertencente
ao Poder Público, com serviços relevantes prestados à cultura mineira,
assim reconhecida, em cada caso, pela CTAP.
Art. 15 Os limites de que trata o artigo 14 não se aplicam aos projetos
a serem financiados na forma do inciso IV do artigo 28, cabendo à CTAP
consultar a AGE, antes da emissão do CA.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, o projeto deverá
estar acompanhado da manifestação expressa do incentivador.
Art. 16 A CTAP poderá estabelecer no CA a concessão de recursos em limite
inferior ao solicitado pelo empreendedor.
Art. 17 É vedada a apresentação de projeto:
I por membros da CTAP, por si ou por terceiros;
II por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
de qualquer esfera federativa;
III cujo beneficiário seja o próprio incentivador ou o contribuinte,
bem como suas coligadas ou controladas, ou os sócios, titulares ou diretores,
estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de primeiro grau e cônjuges
ou companheiros de qualquer deles;
IV por empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente
incentivados, dentro do prazo legal, ou que tenham tido as prestações de
contas indeferidas e não regularizadas até a data de encerramento do edital
em vigor; ou
V por empreendedores inadimplentes, nos demais programas de incentivo
da SEC e que não tenham regularizado sua situação até a data de encerramento
do edital em vigor.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a entidade da administração
pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com as áreas
cultural ou artística.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada
qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação, direta ou indireta,
com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito,
bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.
§ 3º O incentivo fiscal poderá ser concedido a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu,
biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.
Art. 18 O empreendedor poderá apresentar até dois projetos com prazos
de execução concomitantes, inclusive nas hipóteses dos §§ 1º e 3º do artigo
17.
§ 1º Os núcleos compostos por pessoas ligadas entre si, por qualquer
tipo de vínculo profissional, também ficarão sujeitos ao limite previsto
no caput.
§ 2º O limite previsto caput não se aplica aos projetos realizados exclusivamente
com o incentivo de que trata o inciso IV, do artigo 28.
Art. 19 A CTAP fará publicar no órgão oficial dos Poderes do Estado no
prazo de cem dias contados do término das inscrições, a relação de todos
os projetos aprovados, com o nome de seus empreendedores e os valores autorizados
dos incentivos.
§ 1º Para cada projeto aprovado, a CTAP emitirá CA em três vias, que
terão a seguinte destinação:
I 1ª via Empreendedor;
II 2ª via SEF, devendo ser entregue na forma prevista no § 1º do artigo
29; e
III 3ª via SFIC.
§ 2º O CA, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores,
terá validade até o último dia útil do mês de dezembro posterior à data
de sua emissão.
Art. 20 A participação própria do incentivador poderá ocorrer por meio
de moeda corrente, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou
cessão de uso de imóvel, necessários à realização do projeto, devendo ser
comprovada pelo empreendedor, na forma determinada em instrução normativa
pela CTAP.
§ 1º Os itens definidos como participação própria do incentivador deverão
ser aplicados exclusivamente na execução do projeto e constar da planilha
orçamentária previamente aprovada pela CTAP, não podendo, em nenhuma hipótese,
ser repassados pelo Empreendedor a terceiros.
§ 2º A participação própria do incentivador prevista no caput deverá
ser repassada ao empreendedor dentro do prazo máximo de execução concedido
ao projeto pela CTAP. Caso o repasse não seja realizado no prazo determinado,
o incentivador estará sujeito às penalidades previstas no artigo 36 e no
artigo 15 da Lei ndeg. 17.615, de 2008.
§ 3º A participação própria do incentivador não poderá ser objeto de
benefícios fiscais por meio de outra legislação de incentivo à cultura.
Art. 21 O percentual destinado ao pagamento da soma dos itens de elaboração
e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do
incentivo efetivamente captado para o projeto, por intermédio da Lei Estadual
de Incentivo à Cultura, excetuando o valor da contrapartida.
Art. 22 O item mídia não poderá ser superior a 20% (vinte por cento)
do valor total do projeto, cabendo à CTAP a sua autorização integral ou
parcial.
Art. 23 Despesas com a realização de coquetéis somente poderão ser efetuadas
quando incluídas entre os itens da contrapartida obrigatória do Incentivador,
não sendo permitida a utilização de recursos incentivados para este fim.
Art. 24 O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente,
recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.
Art. 25 É obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo
de Minas Gerais e da SEC e da SEF e de suas logomarcas em toda divulgação
ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes,
no padrão a ser definido pela SEC.
Art. 26 O projeto deverá ser concluído no prazo de doze meses, contados
do efetivo repasse de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do recurso aprovado,
podendo ser prorrogado a critério da CTAP.
Parágrafo único O prazo previsto neste artigo não se aplica ao projeto
realizado com o incentivo de que trata o inciso IV do artigo 28.
Art. 27 O empreendedor deverá, no prazo de sessenta dias após a execução
do projeto, apresentar à SFIC detalhada prestação de contas dos recursos
recebidos e despendidos, devidamente comprovados, de acordo com instrução
normativa publicada pela CTAP.
§ 1º A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará sujeita
ao disposto no artigo 38, à Auditoria-Geral do Estado (AUGE) e ao Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).
§ 2º A SFIC cientificará a Subsecretaria da Receita Estadual ou a AGE,
após análise das prestações de contas, o pleno atendimento ou não das condições
previstas neste Decreto.
§ 3º Aos empreendedores com pendências na prestação de contas não regularizadas
no prazo estabelecido, ou que não apresentaram prestação de contas após
a conclusão do projeto, além da inclusão no cadastro de inadimplentes da
SEC, ficarão sujeitos às seguintes providências:
I instauração de Tomada de Contas Especial a qual deverá ser encaminhada
ao TCE-MG; e
II encaminhamento da documentação à AGE, na hipótese de ressarcimento
ao erário, para as medidas judiciais cabíveis.
§ 4º A SFIC fará publicar, no prazo de noventa dias, após publicação
deste Decreto, normatização interna da SEC referente a Tomada de Contas
Especial, com base na Instrução Normativa 01/2002 do TCE-MG.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS
Art. 28 O incentivo fiscal consistirá:
I na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º do artigo 31, limitada a 10% (dez por cento) do saldo devedor
do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa
cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento
da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006 e o montante de quatro vezes este limite;
II na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º do artigo 31, limitada a 7% (sete por cento) do saldo devedor
do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total para empresa
cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para
as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite
máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006;
III na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º do artigo 31, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor
do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa
cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para
as empresas classificadas no inciso II; ou
IV no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro
de 2007, observado o disposto no artigo 32.
§ 1º O valor total dos recursos disponibilizados na forma dos incisos
I, II e III não poderá exceder ao percentual de 0,30% (trinta centésimos
por cento) da receita líquida do ICMS, relativamente ao exercício anterior.
§ 2º O total de recursos destinados aos empreendedores de que tratam
os §§ 1º e 3º do artigo 17 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total aprovado anualmente pela CTAP, sendo que, desse montante,
pelo menos, 40% (quarenta por cento) deverão ser destinados a projetos
que beneficiem diretamente o público e a produção cultural do interior
do Estado.
§ 3º O incentivo de que trata o inciso IV não se sujeita aos limites
previstos nos parágrafos anteriores.
§ 4º Para ter direito ao incentivo previsto no caput o empreendedor deverá
protocolizar a DI na SEF até o último dia útil do mês de dezembro, prazo
a partir do qual o CA perderá sua validade.
Art. 29 O formulário da Declaração de Incentivo (DI) e as orientações
para a formalização do patrocínio deverão ser obtidos diretamente no endereço
eletrônico da Secretaria de Cultura, www.cultura.mg.gov.br, devendo o incentivador
preenchê-lo em quatro vias, que serão entregues na forma do § 1º, e, após
manifestação da SEF, terão a seguinte destinação:
I 1ª via Empreendedor;
II 2ª via Incentivador;
III 3ª via SFIC, observado o disposto no § 5º; e
IV 4ª via SEF.
§ 1º Para o fim de obtenção do benefício, deverá ser apresentada a DI,
acompanhada do CA:
I pelo empreendedor, à Subsecretaria da Receita Estadual, na hipótese
dos incisos I, II e III do artigo 28; e
II pelo incentivador, à AGE, na hipótese do inciso IV do artigo 28.
§ 2º A Subsecretaria da Receita Estadual, no prazo de quinze dias, contados
da data do protocolo ou do recebimento via SIPRO, analisará o pedido, consignando,
se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto no inciso I do
artigo 32, salvo o caso do disposto no § 3º do artigo 12.
§ 3º A Subsecretaria da Receita Estadual não deferirá o pedido se o incentivador
for devedor de crédito tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa,
devendo o interessado anexar à DI certidão negativa de débitos fiscais
expedida para este fim específico.
§ 4º Deverão ser apresentadas tantas DI quantos forem os incentivadores
do projeto, conforme o valor aprovado.
§ 5º A Subsecretaria da Receita Estadual remeterá à SFIC, no prazo de
dez dias, o deferimento do incentivo e a terceira via da DI homologada.
Art. 30 O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente,
exclusiva a cada projeto, em banco de sua livre escolha, por meio da qual
efetuará a movimentação financeira.
§ 1º O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto
após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam, comprovadamente,
pelo menos 20% (vinte por cento) do valor concedido como incentivo, exceto
nos casos onde a captação foi realizada através da dívida ativa e o repasse
seja superior a doze meses, ficando o empreendedor autorizado a movimentar
a conta bancária a partir do depósito da primeira parcela.
§ 2º Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor
no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do
projeto cultural, com a devida prestação de contas, que comprove sua aplicação
para cobertura de despesas previamente aprovadas para o projeto, não podendo
haver aplicação em movimentações de risco.
Art. 31 Na hipótese dos incisos I, II e III do artigo 28, o incentivador
efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor,
mediante depósito do valor na conta bancária de que trata o artigo 30,
por meio de cheque nominal ou Transferência Eletrônica de Fundos, devendo
o empreendedor emitir recibo em três vias que terá cada uma a seguinte
destinação:
I 1ª via Incentivador;
II 2ª via Empreendedor; e
III 3ª via SFIC.
§ 1º A via destinada à SFIC deverá ser enviada no prazo de dez dias após
sua emissão.
§ 2º Nos recibos e notas fiscais deverão constar obrigatoriamente o nome
do empreendedor do projeto e referência à Lei Estadual de Incentivo à Cultura.
§ 3º A dedução de que tratam os incisos I, II e III do artigo 28 será
efetivada ou iniciada no mês subseqüente ao do efetivo repasse, integral
ou da primeira parcela, do recurso incentivado ao Empreendedor, desde que
observado o intervalo de quinze dias entre o repasse e a dedução.
§ 4º A dedução de que trata o § 3º deg. não se aplica ao valor decorrente
da participação própria do incentivador.
§ 5º O valor da dedução do imposto será escriturado no campo Outros
Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser mencionado,
no campo Observações, que o creditamento se deu na forma deste Decreto.
§ 6º O contribuinte incentivador deverá entregar relatório mensal à Administração
Fazendária (AF), no mesmo prazo de entrega do Demonstrativo de Informação
e Apuração do ICMS (DAPI), contendo o valor total do incentivo obtido na
forma deste Decreto para aplicação no projeto, o valor deduzido no mês
e nos meses anteriores e o saldo remanescente.
§ 7º O Chefe da AF deverá remeter à Superintendência Regional da Fazenda
(SRF) uma cópia do relatório de que trata o § 6º, que repassará as informações,
de forma consolidada, à Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF).
Art. 32 Na hipótese do inciso IV do artigo 28, o devedor poderá quitar
o débito inscrito em dívida ativa com o desconto de 25% (vinte e cinco
por cento), desde que efetue, no prazo de cinco dias, contado da entrega
da DI:
I o recolhimento de 56,25% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) do total do crédito tributário por meio do Documento
de Arrecadação Estadual (DAE), na forma prevista na legislação específica,
devendo constar, no campo Histórico, que o recolhimento se deu na forma
deste Decreto; e
II o repasse dos 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento) do total do crédito tributário diretamente ao empreendedor cultural,
por meio de cheque nominal ou transferência eletrônica de fundos depositados
em conta bancária de que este seja titular, prevista no artigo 30.
§ 1º A apresentação da DI, na forma do § 1º do artigo 29, importa na
confissão do débito e na renúncia a qualquer impugnação ou recurso, ficando
o devedor, no caso de ação judicial proposta, responsável pelas despesas
judiciais.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo remanescente de parcelamento
em curso de crédito tributário inscrito em dívida ativa até dois anos anteriores
ao ano de exercício fiscal, no qual o projeto foi inscrito, observado o
§ 1º do artigo 33.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário decorrente
de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo.
§ 4º O empreendedor emitirá recibo do valor recebido, na forma prevista
no caput e no § 1º do artigo 31.
Art. 33 O recolhimento de que trata o inciso I do artigo 32 poderá, a
critério da AGE, ser parcelado, na forma e condições estabelecidas em resolução
do Secretário de Estado de Fazenda, devendo ser protocolizado o requerimento
de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prévia no prazo previsto
no caput do artigo 32, observado o disposto no § 2º do artigo 36.
§ 1º Na hipótese do § 2º do artigo 32, para o efeito das parcelas a serem
concedidas, serão deduzidas as quitadas no parcelamento anterior.
§ 2º Concedido o parcelamento, será requerida a suspensão da execução
fiscal proposta, desde que pagas as despesas judiciais.
§ 3º O repasse de que trata:
I O caput do artigo 31 poderá ser efetivado em número de parcelas conforme
o cronograma do projeto, observado o período máximo de doze meses;
II O inciso II do artigo 32 será efetivado em número de parcelas fixado
pela CTAP, observados o cronograma e a necessidade de desembolso do projeto.
Art. 34 Havendo anuência formalizada do contribuinte do ICMS, a quitação
do crédito tributário inscrito em dívida ativa e a destinação de recursos
para projeto cultural nos termos do inciso IV do artigo 28 poderão ser
efetivadas por qualquer pessoa jurídica interessada em figurar como incentivador,
hipótese em que o DAE será preenchido com os dados do devedor, devendo
constar, no campo Histórico, a identificação do incentivador.
Parágrafo único Cabe à AGE, quando necessário, mediante autorização formalizada
do devedor, empreender ação com o fim de encaminhá-lo a incentivador interessado.
Art. 35 A quitação total do crédito tributário e, se for o caso, o conseqüente
arquivamento do Processo Tributário Administrativo e extinção de execução
fiscal proposta, ficarão condicionadas ao atendimento do disposto no artigo
27.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 36 O incentivador ou o contribuinte do ICMS que se utilizar indevidamente
dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente
aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias,
inclusive o recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo;
e
II pagamento do crédito tributário dispensado, previsto no inciso IV
do artigo 28, acrescido dos encargos legais.
§ 1º Na hipótese do projeto cultural não se realizar, o empreendedor
deverá apresentar justificativa fundamentada perante a CTAP que, aceitando-a,
informará a Subsecretaria da Receita Estadual, para o fim de intimar o
incentivador ou o contribuinte a recolher ao Fundo Estadual de Cultura,
na modalidade Liberação de Recursos não Reembolsáveis, no prazo de dez
dias, o crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos
legais, sem prejuízo do disposto no inciso II, não se aplicando a multa
prevista no inciso I.
§ 2º Ao incentivador considerado desistente do parcelamento de que tratam
o caput e o § 1º do artigo 33 será aplicado o disposto na legislação específica,
sem prejuízo do previsto no inciso II e do recolhimento do crédito tributário
autorizado como incentivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 As entidades de classe representativas dos diversos segmentos
da cultura terão acesso a toda documentação referente aos projetos culturais
beneficiados na forma deste Decreto, mediante solicitação por escrito.
Art. 38 A documentação referente ao projeto aprovado nos termos da Lei
ndeg. 17.615, de 2008, deverá ser guardada pelo período de cinco anos,
contados a partir da data de entrega da prestação de contas à SEC, podendo
ser solicitada ao empreendedor ou ao incentivador, documentação complementar,
caso necessário, a qualquer momento dentro deste prazo.
Parágrafo único Decorrido o prazo, a documentação de prestação de contas
ficará sujeita ao desarquivamento para consulta ou exames posteriores,
caso ocorra alguma necessidade pertinente, devendo, entretanto, ser resguardado
o direito de regresso, sem prejuízo de outras sanções no caso de serem
constatadas irregularidades em trabalho de auditoria ou supervisão da AUGE
ou do TCE-MG.
Art. 39 Os Secretários de Estado de Fazenda e de Estado de Cultura ficam
autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares
visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 40 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 Fica revogado o Decreto nº 43.615, de 26 de setembro de 2003. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Maria Eleonora Barroso Santa Rosa; Simão Cirineu Dias)
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