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Paraná

Governador altera o Regulamento do ICMS

Decreto 3294/2019

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a não incidência do imposto nas operações que especifica, bem como a emissão de documentos em via única por peretadores de serviços de comunicação e telecomuncações..

17/11/2019 22:01:21

DECRETO 3.294, DE 11-11-2019
(DO-PR DE 11-11-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Governador altera o Regulamento do ICMS com relação à não incidência
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a não incidência do imposto na saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, e posterior reimportação, em retorno, bem como a emissão de documentos em via única por prestadores de serviços de comunicação e telecomunicações, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.033.608-0,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 301ª Fica acrescentado o inciso XVI ao art. 3º:
“XVI - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, observados os prazos e condições previstos na legislação federal.”
Alteração 302ª Ficam acrescentados os §§ 14 e 15 ao art. 8º:
“§14. No caso do inciso V do “caput” deste artigo:
I - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, a exigência da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspensa, devendo ser efetivada no momento em que ocorrer a cobrança pela União dos referidos tributos;
II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.
§15. Para efeitos de determinação do montante do imposto que integra a base de cálculo, para fins de observância do disposto no inciso I do § 1º do “caput” deste artigo, deve ser considerado o percentual da carga tributária efetiva a que submetida a operação.”.
Alteração 303ª O § 1º do art. 1º do Subanexo III do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º Os documentos referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação, enquadradas nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 5813-1/00, 5812-3/01, 5812-3/02, 5822-1/01, 5822-1/02, 6010-1/00, 6021-7/00, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/03, 6120-5/01, 6120-5/02, 6130-2/00, 6141-8/00, 6142-6/00, 6143-4/00, 6022-5/01, 6022-5/02 e 8020-0/01.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de sua publicação, em relação à alteração 303ª;
II ‑.a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação às demais alterações.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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