Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO CONJUNTA 41 SEFAZ/PGE, DE 4-8-2008
(DO-RJ DE 5-8-2008)
c/Republ.
no D. Oficial de 6-8-2008
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
Disciplinada a quitação de débitos inscritos na dívida ativa com créditos
da gratuidade
A solicitação, a ser dirigida ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa, deve
conter a identificação
do número da inscrição e o da respectiva execução
fiscal, se for o caso, bem como o
comprovante do valor atualizado do débito
e o crédito financeiro acumulado.
A Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo
03/2005), fixa regras para a gratuidade nos serviços de transporte intermunicipal
de passageiros ser compensada com créditos de tributos estaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no
uso de suas atribuições legais, considerando:
que a Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, permite que os
créditos financeiros das empresas transportadoras, oriundos do Vale Social
e do Vale Educação, sejam utilizados para pagar, total ou parcialmente,
os débitos que tais empresas tenham em face do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive os já inscritos em Dívida Ativa; e
a necessidade de implementar mecanismos integrados de controle dos créditos
financeiros oriundos do Vale Social e do Vale Educação, inclusive para
evitar que uma mesma porção seja utilizada para pagamento, a um só tempo,
de débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa (pagamento efetuado diretamente
junto à Secretaria de Estado de Fazenda) e de débitos que já foram objeto
de inscrição, RESOLVEM:
Art. 1º As concessionárias de transporte público a que se referem a Lei
Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, que pretendam utilizar os
créditos financeiros oriundos do Vale Social e do Vale Educação para
extinguir débitos inscritos em Dívida Ativa, deverão manifestar tal propósito
em petição dirigida ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa, a qual conterá
os seguintes elementos:
I identificação do número da inscrição em Dívida Ativa e, se já ajuizada,
da respectiva Execução Fiscal, que pretendam quitar ou amortizar mediante
a utilização dos créditos financeiros; havendo pluralidade de débitos,
a quitação será feita dos mais antigos para os mais recentes;
II comprovante, que lhes será fornecido pela própria Procuradoria da
Dívida Ativa, indicando o valor atualizado do débito até o momento do requerimento;
e
III indicação do montante do crédito financeiro acumulado que pretendam
utilizar no pagamento total ou parcial do débito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 2º A Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5) formará processo administrativo
e o encaminhará para a Subsecretaria de Receita, que determinará a verificação
de existência de créditos financeiros da requerente passíveis de compensação,
nos termos da Lei Estadual nº 4.510, de 2005, e emissão do documento previsto
no Anexo II da Resolução SEFAZ nº 22, de 7 de março de 2007.
Art. 3º A Subsecretaria de Receita encaminhará os autos do Processo Administrativo
à PG-5, reconhecendo a legitimidade dos créditos financeiros a serem utilizados
no pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, observado o montante
dos débitos inscritos, conforme documento indicado no artigo 1º, alínea
b, e o limite dos créditos financeiros da requerente.
Parágrafo único Cópia integral do Processo Administrativo será encaminhada
à repartição fiscal de jurisdição da requerente, para fins de anotação
e controle dos créditos financeiros afetados ao pagamento de débitos inscritos
em dívida ativa.
Art. 4º A PG-5 encaminhará os autos do Processo Administrativo ao Procurador-Geral
do Estado, que irá autorizar a baixa da inscrição em Dívida Ativa, por
compensação, do débito que for integralmente liquidado, caso em que será
considerada autorizada, também, a extinção da respectiva Execução Fiscal,
esta condicionada ao pagamento de custas e honorários, na forma do artigo
5º desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único Quando o valor dos créditos financeiros da requerente
for insuficiente para a quitação do crédito inscrito em Dívida Ativa, o
Procurador-Geral do Estado autorizará a alteração nos registros da respectiva
inscrição, que passará a refletir o saldo subsistente.
Art. 5º Os honorários devidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria
Geral do Estado (CEJUR), assim como o valor das custas judiciais, não poderão
ser pagos com o crédito financeiro de que cuida esta Resolução, devendo
ser recolhidos através de guia própria.
Art. 6º A Contadoria Geral do Estado editará normas relativas aos aspectos
contábeis destinados ao correto registro da baixa das inscrições por compensação.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos imediatos, inclusive em relação às inscrições em Dívida Ativa já
realizadas. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda;
Lucia Léa Guimarães Tavares Procuradora Geral do Estado)
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