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Rio de Janeiro

Disciplinada a quitação de débitos inscritos na dívida ativa com créditos da gratuidade

Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 41/2008

09/08/2008 12:12:04

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 41 SEFAZ/PGE, DE 4-8-2008
(DO-RJ DE 5-8-2008)
– c/Republ. no D. Oficial de 6-8-2008 –

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros

Disciplinada a quitação de débitos inscritos na dívida ativa com créditos da gratuidade
A solicitação, a ser dirigida ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa, deve conter a identificação do número da inscrição e o da respectiva execução fiscal, se for o caso, bem como o comprovante do valor atualizado do débito e o crédito financeiro acumulado. A Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005), fixa regras para a gratuidade nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros ser compensada com créditos de tributos estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, considerando:
– que a Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, permite que os créditos financeiros das empresas transportadoras, oriundos do “Vale Social” e do “Vale Educação”, sejam utilizados para pagar, total ou parcialmente, os débitos que tais empresas tenham em face do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os já inscritos em Dívida Ativa; e
– a necessidade de implementar mecanismos integrados de controle dos créditos financeiros oriundos do “Vale Social” e do “Vale Educação”, inclusive para evitar que uma mesma porção seja utilizada para pagamento, a um só tempo, de débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa (pagamento efetuado diretamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda) e de débitos que já foram objeto de inscrição, RESOLVEM:
Art. 1º – As concessionárias de transporte público a que se referem a Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, que pretendam utilizar os créditos financeiros oriundos do “Vale Social” e do “Vale Educação” para extinguir débitos inscritos em Dívida Ativa, deverão manifestar tal propósito em petição dirigida ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa, a qual conterá os seguintes elementos:
I – identificação do número da inscrição em Dívida Ativa e, se já ajuizada, da respectiva Execução Fiscal, que pretendam quitar ou amortizar mediante a utilização dos créditos financeiros; havendo pluralidade de débitos, a quitação será feita dos mais antigos para os mais recentes;
II – comprovante, que lhes será fornecido pela própria Procuradoria da Dívida Ativa, indicando o valor atualizado do débito até o momento do requerimento; e
III – indicação do montante do crédito financeiro acumulado que pretendam utilizar no pagamento total ou parcial do débito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 2º – A Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5) formará processo administrativo e o encaminhará para a Subsecretaria de Receita, que determinará a verificação de existência de créditos financeiros da requerente passíveis de compensação, nos termos da Lei Estadual nº 4.510, de 2005, e emissão do documento previsto no Anexo II da Resolução SEFAZ nº 22, de 7 de março de 2007.
Art. 3º – A Subsecretaria de Receita encaminhará os autos do Processo Administrativo à PG-5, reconhecendo a legitimidade dos créditos financeiros a serem utilizados no pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, observado o montante dos débitos inscritos, conforme documento indicado no artigo 1º, alínea “b”, e o limite dos créditos financeiros da requerente.
Parágrafo único – Cópia integral do Processo Administrativo será encaminhada à repartição fiscal de jurisdição da requerente, para fins de anotação e controle dos créditos financeiros afetados ao pagamento de débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 4º – A PG-5 encaminhará os autos do Processo Administrativo ao Procurador-Geral do Estado, que irá autorizar a baixa da inscrição em Dívida Ativa, por compensação, do débito que for integralmente liquidado, caso em que será considerada autorizada, também, a extinção da respectiva Execução Fiscal, esta condicionada ao pagamento de custas e honorários, na forma do artigo 5º desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único – Quando o valor dos créditos financeiros da requerente for insuficiente para a quitação do crédito inscrito em Dívida Ativa, o Procurador-Geral do Estado autorizará a alteração nos registros da respectiva inscrição, que passará a refletir o saldo subsistente.
Art. 5º – Os honorários devidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado (CEJUR), assim como o valor das custas judiciais, não poderão ser pagos com o crédito financeiro de que cuida esta Resolução, devendo ser recolhidos através de guia própria.
Art. 6º – A Contadoria Geral do Estado editará normas relativas aos aspectos contábeis destinados ao correto registro da baixa das inscrições por compensação.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, inclusive em relação às inscrições em Dívida Ativa já realizadas. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda; Lucia Léa Guimarães Tavares – Procuradora Geral do Estado)

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