Espírito Santo
INSTRUÇÃO NORMATIVA 866 RFB, DE 6-8-2008
(DO-U DE 7-8-2008)
BEBIDA
Classes de Valores
RFB atualiza normas para solicitação de enquadramento e reenquadramento
de bebidas
Formulários de solicitação de enquadramento e reenquadramento de bebidas
que compõem
o Sistema IPI-Solicitação de Enquadramento de Bebidas (IPI-Enquad),
aprovado por
esta Instrução Normativa, estarão disponíveis no site da Receita
Federal do Brasil.
Foi revogada a Instrução Normativa 796 SRF, de 20-12-2007
(Fascículo 52/2007).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, no artigo 1º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e nos artigos 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterados pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, e pelo Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008, e na Portaria MF nº 27, de 11 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa aprova o Sistema IPI-Solicitação de Enquadramento de Bebidas (IPI-Enquad), as instruções de preenchimento, bem como dispõe sobre a análise das solicitações de enquadramento e reenquadramento efetuadas por intermédio desse sistema.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO DE BEBIDAS
Art. 2º O sistema de que trata o artigo 1º deve ser utilizado para o
envio das solicitações de enquadramento e reenquadramento de bebidas de
produção nacional classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em classes de
valores do imposto, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se inclusive quanto às solicitações
de enquadramento e reenquadramento de bebidas classificadas no código 2208.30
da TIPI, originárias de países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
Art. 3º Os formulários de solicitação de enquadramento e de reenquadramento
de bebidas, bem como as instruções para seus preenchimentos, estarão disponíveis
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no link Outros Serviços.
Parágrafo único Os formulários de que trata o caput deverão ser enviados,
exclusivamente, por intermédio da internet.
Art. 4º Na hipótese de diferentes estabelecimentos industriais da mesma
pessoa jurídica fabricarem produtos semelhantes, deverá ser informado,
em cada uma das solicitações para o enquadramento ou reenquadramento desse
produto, o preço médio ponderado praticado por esses estabelecimentos,
considerado no conjunto, para efeito de preenchimento dos formulários de
que trata o artigo 3º.
Parágrafo único Consideram-se produtos semelhantes aqueles que apresentarem,
cumulativamente, as seguintes características:
I mesma marca comercial;
II mesma classificação fiscal na TIPI;
III mesmo tipo de recipiente; e
IV mesma classe por capacidade do recipiente, de acordo com o artigo
149 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (RIPI).
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DAS SOLICITAÇÕES
Art. 5º A análise das solicitações de que trata o artigo 2º compete à
Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição fiscal
sobre o estabelecimento solicitante.
§ 1º Da análise de que trata o caput poderão resultar as seguintes situações:
I deferimento do pedido de enquadramento ou reenquadramento;
II indeferimento do pedido.
§ 2º Sempre que o titular da unidade da RFB referida no caput julgar necessário
poderá ser efetuada diligência para fins de confirmação das informações
prestadas pelo estabelecimento solicitante.
§ 3º O deferimento de que trata o inciso I do § 1º:
I será efetivado por Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário
Oficial da União, expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput;
e
II não convalida a classificação fiscal informada pelo contribuinte,
tampouco produz os efeitos próprios de solução de consulta sobre classificação
de mercadorias de que trata a Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio
de 2007.
§ 4º Havendo inobservância das instruções de preenchimento ou imprecisão
nas informações prestadas, a solicitação será indeferida, descabendo pedido
de reconsideração ou interposição de recurso de qualquer espécie, devendo
o requerente ser comunicado para, se desejar, renovar o pedido.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 6º Os produtos a serem lançados no mercado poderão ser comercializados
a partir da data do envio da solicitação de enquadramento, nos termos do
artigo 2º, desde que haja cumprimento das normas relativas à comercialização
e à fiscalização dos mesmos, especialmente quanto ao:
I registro especial e ao selo de controle de que trata a Instrução Normativa
SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, se for o caso;
II enquadramento provisório de que trata o § 6º do artigo 150 do RIPI;
e
III registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Mapa).
§ 1º Na hipótese em que o estabelecimento iniciar a fabricação de produto
semelhante a outro, assim definido no parágrafo único do artigo 4º, para
o qual já tenha sido deferido enquadramento solicitado por estabelecimento
distinto da mesma pessoa jurídica:
I o estabelecimento que iniciar a fabricação deverá solicitar o enquadramento
na forma do caput deste artigo; e
II o estabelecimento que já tiver produto semelhante enquadrado deverá
solicitar seu reenquadramento, não se aplicando, neste caso, a vedação
de que trata o § 3º do artigo 7º.
§ 2º Nas solicitações de que trata o § 1º deve-se utilizar, em cada uma
delas, o preço médio de que trata o artigo 4º.
CAPÍTULO V
DO REENQUADRAMENTO ANUAL OBRIGATÓRIO
Art. 7º Deverá ser solicitado durante o mês de junho de cada ano o reenquadramento
dos produtos já comercializados que tenham seus preços alterados, desde
que esta alteração resulte em modificação na classe de valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) em que se enquadra o produto.
§ 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento
de que trata o caput deverá ser solicitado durante o mês de setembro, ainda
que não tenha havido alteração de preços que possa resultar modificação
na classe de valor do IPI.
§ 2º Para fins do reenquadramento de que trata este artigo, será utilizada
a média ponderada dos preços apurada nos 12 (doze) meses anteriores ao
pedido, ou, para produtos cujo início de comercialização deu-se ao longo
deste período, dos meses em que tenha havido comercialização.
§ 3º A partir de 1º de setembro de 2008, o reenquadramento dos produtos
em classes de valores do IPI dar-se-á exclusivamente na forma definida
neste artigo.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO OU
REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO
Art. 8º O contribuinte que não efetuar a solicitação de enquadramento e reenquadramento, ou que, tendo solicitado, prestar as informações de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida eventual diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os percentuais de que trata o § 3º do artigo 150 do RIPI ficam
estabelecidos em:
I 50% (cinqüenta por cento) para os produtos classificados nos códigos
2204.10, 2204.21.00 Ex 01, 2204.29.00 Ex 01, 22.05, 22.06.90.00 Ex 01 e
22.08 da TIPI; e
II 60% (sessenta por cento) para as aguardentes de cana classificadas
no código 2208.40.00 da TIPI.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 796, de 20 de dezembro
de 2007. (Lina Maria Vieira)
ESCLARECIMENTO:
• A seguir relacionamos as bebidas citadas nesta Instrução Normativa, de acordo com os seus respectivos códigos da TIPI:
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
2204.10
Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10
Tipo champanha (champagne)
2204.10.90
Outros
2204.2
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21.00
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
Ex 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.29.00
Outros
Ex 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.30.00
Outros mostos de uvas
22.05
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2205.10.00
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2205.90.00
Outros
2206.00
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2206.00.10
Sidra
2206.00.90
Outras
Ex 01 Com teor alcoólico superior a 14%
22.08
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).
2208.20.00
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30
Uísques
2208.30.10
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros
Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte (malt Whisky) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada
Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (grain Whisky) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
2208.30.20
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros
2208.30.90
Outros
2208 40.00
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar
2208.50.00
Gim e genebra
2208.60.00
Vodca
2208.70.00
Licores
2208.90.00
Outros
Ex 01 Álcool etílico
Ex 02 Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%
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