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Rio de Janeiro

A verificação deve ser feita antes do emprego de qualquer medicamento nos atendimentos de emergência

Lei 4868/2008

09/08/2008 12:12:04

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LEI 4.868, DE 8-7-2008
(DO-MRJ DE 7-8-2008)

HOSPITAL
Verificação de Taxa de Glicose – Município do Rio de Janeiro

A verificação deve ser feita antes do emprego de qualquer medicamento nos atendimentos de emergência
As unidades de atendimento emergencial deverão afixar cartazes, em locais de fácil visualização, informando sobre o citado procedimento obrigatório.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.868, de 8 de julho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1.366, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá.
Art. 1º – Ficam obrigados os hospitais públicos e particulares, prontos-socorros e Postos de Assistência Médica (PAMs) situados no Município do Rio de Janeiro, a verificarem a taxa de glicose dos pacientes que derem entrada na emergência antes do emprego de qualquer medicamento.
Art. 2º – As unidades médicas deverão conter cartazes informativos após a promulgação da presente Lei.
Art. 3º – A placa será afixada na entrada dos estabelecimentos ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo as seguintes especificações:
I – a placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso do papel, cortiça, isopor ou assemelhados;
II – a dimensão será de no mínimo trinta centímetros de largura por vinte centímetros de altura e conterá a seguinte frase:
“FICAM OBRIGADOS MÉDICOS, ENFERMEIROS E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM A PROCEDEREM A VERIFICAÇÃO DA TAXA DE GLICOSE ANTES DO EMPREGO DE QUALQUER MEDICAMENTO”
Art. 4º – A omissão, negação ou frustração do disposto nesta Lei, constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa cujo valor será estabelecido pelo Poder Executivo em regulamento, independente das sanções penais por ventura aplicáveis.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloisio Freitas – Presidente)

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