Rio de Janeiro
LEI 4.869, DE 9-7-2008
(DO-MRJ DE 7-8-2008)
TELEVISÃO POR ASSINATURA
Posto de Atendimento ao Cliente Município do
Rio de Janeiro
As operadoras deverão manter os postos para o cliente efetuar reclamações
e esclarecer dúvidas
A multa pelo descumprimento desta Lei será estipulada
pelo Poder Executivo
do Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril
de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a
Lei nº 4.869, de 9 de julho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1.518,
de 2007, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
Art. 1º Ficam as empresas operadoras de televisão por assinatura (TV
a cabo), obrigadas a disponibilizar postos de atendimento a seus clientes
para efetuar reclamações, esclarecer dúvidas e prestar outros serviços
aos consumidores no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei, implicará em multa
a ser estipulada pelo Poder Executivo, através de regulamentação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador
Aloisio Freitas Presidente)
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