São Paulo
DECRETO 53.295, DE 4-8-2008
(DO-SP DE 5-8-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nota Fiscal
Substituição Tributária: Base de cálculo e ICMS da operação própria devem ser indicados nos respectivos campos da Nota Fiscal
Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, estabelecem a
obrigatoriedade do sujeito passivo por substituição tributária de informar
em campo próprio do documento fiscal, a base de cálculo e o imposto relativo
à operação própria de modo a aumentar o controle sobre o imposto a ser
recolhido nesta operação. Foram alteradas, ainda, as normas relativas às
operações com cana-de-açúcar em caule ou seus derivados, determinando que
a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal diária que engloba as entradas
de cana-de-açúcar possa ser efetuada no dia seguinte àquele em que
ocorreram
as respectivas entradas, de modo a facilitar o cumprimento desta obrigação.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I o § 1º do artigo 273:
§ 1º Deverá ser consignado no campo Informações Complementares do documento
fiscal de que trata este artigo a expressão O destinatário deverá, com
relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas
com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo
278 do RICMS. (NR);
II o caput do artigo 3º do Anexo X, mantidos os incisos:
Art. 3º Diariamente, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará
todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação
do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º,
e Convênio de 15-12-70-SINIEF, artigo 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, XII): (NR);
III o caput do artigo 13 do Anexo X, mantidos os incisos:
Artigo 13 Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada
recebimento de cana remetida na forma do artigo 12, devendo, diariamente,
emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas de cana do dia anterior,
na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, artigo 54,
VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao artigo 273 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
III a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação
própria. (NR).
Art. 3º Produzem os efeitos atribuídos pelo inciso III do artigo 273
do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo artigo 2º deste Decreto, os
destaques do ICMS sobre a operação própria nas Notas Fiscais Eletrônicas
(NF-e) e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs),
que tenham sido emitidos por sujeito passivo por substituição tributária
anteriormente a publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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