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São Paulo

Substituição Tributária: Base de cálculo e ICMS da operação própria devem ser indicados nos respectivos campos da Nota Fiscal

Decreto 53295/2008

09/08/2008 12:12:04

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DECRETO 53.295, DE 4-8-2008
(DO-SP DE 5-8-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nota Fiscal

Substituição Tributária: Base de cálculo e ICMS da operação própria devem ser indicados nos respectivos campos da Nota Fiscal

Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, estabelecem a obrigatoriedade do sujeito passivo por substituição tributária de informar em campo próprio do documento fiscal, a base de cálculo e o imposto relativo à operação própria de modo a aumentar o controle sobre o imposto a ser recolhido nesta operação. Foram alteradas, ainda, as normas relativas às operações com cana-de-açúcar em caule ou seus derivados, determinando que a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal diária que engloba as entradas de cana-de-açúcar possa ser efetuada no dia seguinte àquele em que
ocorreram as respectivas entradas, de modo a facilitar o cumprimento desta obrigação.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 1º do artigo 273:
“§ 1º – Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’.” (NR);
II – o caput do artigo 3º do Anexo X, mantidos os incisos:
“Art. 3º – Diariamente, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, artigo 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):” (NR);
III – o caput do artigo 13 do Anexo X, mantidos os incisos:
“Artigo 13 – Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo 12, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, artigo 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso III ao artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“III – a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.” (NR).
Art. 3º – Produzem os efeitos atribuídos pelo inciso III do artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo artigo 2º deste Decreto, os destaques do ICMS sobre a operação própria nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), que tenham sido emitidos por sujeito passivo por substituição tributária anteriormente a publicação deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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