São Paulo
PORTARIA 103 CAT, DE 31-7-2008
(DO-SP DE 2-8-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT disciplina emissão da NF-e nas operações com cana-de-açúcar
Procedimentos devem ser observados pelas usinas açucareiras e destilarias
de álcool,
e pelos estabelecimentos fabricantes de aguardente, com efeitos
a partir de 1-8-2008.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos
artigos 3º, 4º, 13 e 14 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Portaria CAT-104, de 14
de novembro de 2007, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º O fabricante de açúcar ou álcool, e o estabelecimento fabricante
de aguardente de cana-de-açúcar, sujeitos à disciplina constante do Anexo
X do Regulamento do ICMS, que emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverão
observar, em relação aos artigos 3º, 4º, 13 e 14 do Anexo X do Regulamento
do ICMS, o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para o preenchimento da NF-e emitida para englobar as entradas
diárias de cana, nos termos dos artigos 3º ou 13 do Anexo X do Regulamento
do ICMS, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o
contribuinte deverá indicar:
I no campo B25 (Finalidade de emissão da NF-e), o valor 1 (NF-e normal);
II nos campos E02 (CNPJ do destinatário), E04 (razão social ou nome do
destinatário) e E17 (IE do destinatário), os dados do emitente da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e);
III no campo E05 (TAG de grupo de endereço do destinatário da NF-e),
os dados do emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
IV um único item de produto, com as seguintes informações:
a) no campo I02 (código do produto ou serviço) e no campo I04 (descrição
do produto ou serviço), Entrada diária de cana;
b) nos campos I10 (quantidade comercial) e I14 (quantidade tributável),
a quantidade total, em quilogramas ou em toneladas, entrada no estabelecimento
ou no engenho;
c) nos campos I10a (Valor unitário de comercialização), I11 (Valor total
bruto dos produtos ou serviços) e I14a (Valor unitário de tributação),
o valor 0 (zero);
d) no campo N12 (CST), o valor 90 (Outras);
V no Grupo X01 (grupo de informações do transporte da NF-e), apenas o
campo X02 (modalidade do frete), que deverá ser preenchido com o valor
0 (por conta do emitente);
VI a observação Entrada de Cana do dia ..../..../.... Artigo 3º do
Anexo X do RICMS ou Entrada de Cana do dia ..../..../.... Artigo 13
do Anexo X do RICMS, conforme o caso, no campo Z02 (informações adicionais
de interesse do Fisco).
§ 1º Tratando-se da emissão de NF-e pelo fabricante de açúcar ou álcool,
conforme o artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, deverão ser indicados
no campo Z03 (informações complementares de interesse do contribuinte)
a quantidade de cana, em quilogramas ou toneladas, pesada em cada balança,
e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.
§ 2º Não se aplica à NF-e a impressão tipográfica de que trata o § 1º do
artigo 3º e o §1º do artigo 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
§ 3º A NF-e poderá ser emitida no dia seguinte, devendo ser informada
no campo B09 (data da emissão do documento fiscal), a data da efetiva emissão
e no campo B10 (data da saída ou da entrada da mercadoria/produto), a data
da entrada da cana.
Art. 3º Para o preenchimento da NF-e relativa às entradas de cana durante
o período de apuração, nos termos dos artigos 4º e 14 do Anexo X do Regulamento
do ICMS, o contribuinte, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na
legislação, deverá indicar:
I no campo B09 (data da emissão do documento fiscal), a data da efetiva
emissão;
II no campo B10 (data da saída ou da entrada da mercadoria/produto),
a data do último dia do mês a que se referirem as aquisições;
III no campo B25 (Finalidade de emissão da NF-e), o valor 1 (NF-e normal);
IV nos campos E02 (CNPJ do destinatário), E04 (razão social ou nome do
destinatário), E05 (TAG de grupo de endereço do destinatário da NF-e) e
E17 (IE do destinatário), os dados do fornecedor;
V um único item de produto, com as seguintes informações:
a) no campo I02 (código do produto ou serviço) e no campo I04 (descrição
do produto ou serviço), Cana-de-Açúcar;
b) nos campos I10 (quantidade comercial) e I14 (quantidade tributável),
a quantidade total, em quilogramas ou em toneladas, entrada no mês;
c) nos campos I10a (Valor unitário de comercialização) e I14a (Valor unitário
de tributação), o valor correspondente ao preço;
d) no campo I11 (Valor total bruto dos produtos ou serviços), o valor correspondente
ao fornecimento;
e) no campo N12 (CST), o valor 90 (Outras);
VI no Grupo X01 (grupo de informações do transporte da NF-e), apenas
o campo X02 (modalidade do frete), que deverá ser preenchido com o valor
0 (por conta do emitente);
VII a observação Entrada Mensal de Cana Artigo 4º do Anexo X do RICMS
ou Entrada Mensal de Cana Artigo 14 do Anexo X do RICMS, conforme o
caso, no campo Z02 (informações adicionais de interesse do Fisco).
§ 1º As demais informações constantes do modelo de Nota Fiscal para registro
de aquisição de cana, prevista no artigo 4º do Anexo X do Regulamento do
ICMS, deverão ser incluídas no campo Z03 (informações complementares de
interesse do contribuinte) da NF-e.
§ 2º A NF-e emitida deverá ser registrada no livro de Registro de Entradas,
no mês de referência em que ocorreram as aquisições de cana nele indicadas,
dispensado o lançamento em documento auxiliar de escrituração, conforme
o disposto no artigo 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS.
§ 3º As vias de Notas Fiscais, referidas no § 3º do artigo 4º do Anexo
X do Regulamento do ICMS, serão substituídas por cópias do Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), todas elas consideradas originais, ficando
o emitente dispensado de reter suas cópias.
§ 4º A escrituração fiscal, prevista nos artigos 7º e 15 do Anexo X do
Regulamento do ICMS, relativa à NF-e deverá ser feita a partir das informações
do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), observado o § 3º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
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