São Paulo
DECISÃO NORMATIVA 7 CAT, DE 31-7-2008
(DO-SP DE 1-8-2008)
ISENÇÃO
Serviço de Transporte
Administração Tributária esclarece isenção para serviços de transporte
de cargas
Foram estabelecidos os requisitos a serem atendidos para fruição do benefício.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista:
1. o Decreto nº 53.258, de 23 de julho de 2008, que acrescentou o artigo
139 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000;
2. o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS que implementou de forma
restritiva a isenção na prestação de serviço de transporte intermunicipal
de cargas, autorizada pelo Convênio ICMS-4, de 2 de abril de 2004:
Artigo 139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) Prestação de serviço
de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem
ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde
que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista
(Convênio ICMS-04/2004).
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
1. aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu
domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista
e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado
o disposto no caput;
2. não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores.
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-04/2004,
de 2 de abril de 2004.;
3. o inciso II do artigo 4º do Regulamento do ICMS, que conceitua os termos
em relação à prestação de serviço de transporte;
4. as dúvidas apresentadas por contribuintes em relação à abrangência da
isenção prevista no referido artigo;
decide aprovar o seguinte entendimento:
Para fins de fruição da referida isenção devem ser atendidos, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
A) que a prestação de serviço de transporte seja realizada sob as modalidades
rodoviária, ferroviária ou aquaviária, isoladas ou combinadas;
B) que se trate de transporte de bem ou mercadoria;
C) que o remetente e o destinatário do bem ou mercadoria estejam localizados
em território paulista;
D) que o tomador do serviço e o destinatário do bem ou mercadoria sejam
contribuintes paulistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS.
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