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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 44867/2008

09/08/2008 12:12:05

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DECRETO 44.867, DE 5-8-2008
(DO-MG DE 6-8-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, concedem crédito presumido aos estabelecimentos de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, modificam as regras de redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos da indústria de informática e automação, bem como modificam as normas relativas à inscrição coletiva de produtores de agricultura familiar e produtores artesanais de alimentos no Cadastro de Contribuintes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 – .................................................................................................................
XXIII – até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
Art. 131 – ................................................................................................................
XXXIII – Carimbo Administrativo.
................................................................................................................................
§ 4º – .......................................................................................................................
III – em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos III, IV, V, XXIV, XXX e XXXIII do caput deste artigo." (NR).
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo IV:
...............................................................................................................................

56

(...):
a) quando tributada à líquota de 18%
b) quando tributada à alíquota de 12%


61,11

41,66

0,07

0,07

 

(...)

    ”(NR).

II – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 441 – ................................................................................................................
II – produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mesmo que desenvolvam sua produção em Fábrica Coletiva do Agricultor Familiar;
III – produtores artesanais de alimentos ou de agricultores familiares de que trata a Lei nº 14.180, de 16 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 44.133 de 19 de outubro de 2005.
§ 1º – ......................................................................................................................
III – Fábrica Coletiva do Agricultor Familiar a unidade produtora criada com a finalidade de agregar valor e auxiliar a comercialização dos produtos, desde que:
a) pelo menos 70% (setenta por cento) da matéria-prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativista realizada pelos produtores da agricultura familiar;
b) a fabricação seja realizada exclusivamente pelos produtores da agricultura familiar;
c) seja estabelecida fora da área urbana da sede do município; e
d) seja assistida por técnicos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) ou de empresa pública de assistência técnica e extensão rural." (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

REMISSÃO:

  • DECRETO 43.080/2002 – RICMS-MG
    “ ..............................................................................................................................
    Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
    ................................................................................................................................
    Art. 131 – São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do artigo anterior:
    ................................................................................................................................
    § 4º – As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:
    ................................................................................................................................
        

ANEXO IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)

...............................................................................................................................

56

Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste Anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 441 – Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, desde que os filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associação ou a cooperativa de:
...............................................................................................................................
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se:
..............................................................................................................................
 ”

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