Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 SRT, DE 5-8-2008
(DO-U DE 8-8-2008)
CONVENÇÕES
E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho Mediador
A partir de 1-1-2009, será obrigatória a utilização
do Sistema MEDIADOR para registro e arquivo dos instrumentos coletivos de trabalho
O depósito
em papel dos instrumentos coletivos somente poderá ser efetuado até
31-12-2008.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 17, incisos II e III, do Decreto nº 5.063,
de 3 de maio de 2004, o artigo 1º, incisos II e III, do Anexo VII da Portaria
nº 483, de 15 de setembro de 2004, e o artigo 2º da Portaria
nº 282, de 6 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art.
1º A utilização do Sistema de Negociações
Coletivas de Trabalho MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão,
registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho
a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art.
2º
Até 31 de dezembro de 2008, serão admitidos para depósito,
registro e arquivo os instrumentos encaminhados nos moldes dos artigos 10 e
11 da Instrução Normativa nº 6, de 6 de agosto de 2007.
Art.
3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antonio de Medeiros)
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 614 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece que os Sindicatos
convenientes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente,
dentro de 8 dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito
de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no MTE Ministério
do Trabalho e Emprego, em se tratando de instrumento de caráter nacional
ou interestadual, ou nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
O
artigo 10 da Instrução Normativa 6 SRT, de 6-8-2007 (Fascículo
32/2007), determina que quando o instrumento coletivo de trabalho for depositado
em papel, para fins de registro junto ao SIRACC Sistema de Registro
e Arquivamento de Acordo e Convenção Coletiva, deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I requerimento de registro, com a informação da data
e local da realização da assembléia que autorizou a negociação
ou aprovou as cláusulas pactuadas;
II
uma via original do instrumento coletivo;
III
cópia do comprovante de registro sindical expedido pela SRT,
bem como do ato constitutivo da empresa, no caso de acordo coletivo ou termo
aditivo de acordo;
IV
estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral;
V
ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
VI
ata de posse da atual diretoria;
VII
comprovante de endereço; e
VIII
procuração que outorgue poderes aos signatários, quando
for o caso.
Já
o artigo 11 da Instrução Normativa 6 SRT/2007 estabelece que verificada
a regularidade dos requisitos formais do instrumento coletivo depositado
em papel no MTE, será efetuado o registro no Sistema SIRACC, e transcritas,
na última folha do instrumento coletivo, as seguintes informações:
I
tipo do documento (convenção, acordo coletivo ou termo
aditivo);
II
data do protocolo do requerimento de registro e número do processo;
III
número e data do registro; e
IV
nome, cargo, matrícula e assinatura do servid
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