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Rio de Janeiro

Alteradas normas relativas ao cadastro de contribuintes do ICMS

Resolução SEFAZ 82/2019

19/11/2019 10:06:26

RESOLUÇÃO 82 SEFAZ, DE 14-11-2019
(DO-RJ DE 19-11-2019)

CADASTRO - Paralisação

Alteradas normas relativas ao cadastro de contribuintes do ICMS
Por meio deste Ato são alteradas disposições previstas no Anexo I da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 7-2-2014, relativamente ao cadastro de contribuintes, com objetivo de desburocratizar as atividades dos contribuintes, promovendo a automatização dos serviços.
Dentre as alterações destacamos que:
–  o contribuinte inscrito no CAD-ICMS que não iniciar as atividades no prazo 60 dias, ou que estiver inativo pelo mesmo período, terá sua situação cadastral alterada para paralisada automaticamente;
– é facultado ao contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, comunicar antes do prazo de 60 dias, a paralisação temporária, mediante preenchimento do formulário eletrônico “Comunicação de Paralisação Temporária”, disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ; e
– a inscrição ficará na condição de paralisada por 360 dias, após esse prazo será baixada de ofício.
Durante o período em que estiver com a inscrição na situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias, ficando impedido de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, exceto em relação às operações de entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art.148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de desburocratizar as atividades dos contribuintes, promovendo a automatização dos serviços;
- que a inscrição estadual na situação paralisada não significa irregularidade cadastral ou fiscal, servindo apenas como indicador de inatividade temporária necessário aos controles desta Secretaria, para fins de estatísticas e projeções econômicas; e
- o disposto no Processo nº E-04/106/10/2019;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § 1º do art. 18:
“Art. 18. (...)
(...)
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não iniciar as atividades no prazo determinado no caput, a situação cadastral será alterada para paralisada, nos termos do art. 43;
(...)”
II - art. 43:
“Art. 43. Na hipótese de ser verificado que o contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, está inativo por mais de 60 (sessenta) dias, a situação cadastral será alterada automaticamente para paralisada.
§ 1º - A inatividade será constatada a partir da base de documentos fiscais eletrônicos, da escrituração fiscal digital, das declarações devidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e, ainda, das informações de arrecadação;
§ 2º - O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas à entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo;
§ 3º - Durante o período em que estiver com a inscrição na situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive as relativas à entrega de arquivos eletrônicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLANIPM, salvo disposição específica em contrário;
§ 4º - É facultado ao contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, comunicar, antes do prazo previsto no caput, a paralisação temporária de sua atividade, mediante preenchimento do formulário eletrônico “Comunicação de Paralisação Temporária” (CPT), disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, hipótese em que a conversão ocorrerá de forma automática;
§ 5°- O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de solicitar baixa, quando ocorridos os fatos motivadores descritos no art. 46;
§ 6º - A paralisação temporária não produzirá efeitos, quando constatado pelo fisco tratar-se de contribuinte extinto nos órgãos de registro ou que encerrou suas atividades, hipóteses em que será promovido o impedimento da inscrição, nos termos do art. 55.”
III - art. 44:
“Art. 44. A inscrição ficará na condição de paralisada por 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 1º - Findo o prazo a que se refere o caput, a inscrição será baixada de ofício;
§ 2º - A inscrição paralisada ou baixada de ofício poderá ser reativada, nos termos do art. 85, I, no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, sem cobrança de TSE.”
IV - art. 55:
“Art. 55. (...):
(...)
V - cessação das atividades sem apresentação de pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46;
(...)”
V - item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 57:
“Art. 57. (...)
I - (...):
(...)
b) art. 55:
1 - incisos VII, VIII e XVII do caput deste artigo;
(...)”
VI - art. 91:
“Art. 91. (...)
I - pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, reativação de inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar;”
(...)”
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso VI ao caput do art. 50, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 50 - (...)
(...)
VI - que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;”
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso VI, do caput do art. 55 e o inciso II do caput do art. 58, todos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14.

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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