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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação ao diferimento

Decreto 47757/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o diferimento nas saídas de lenha ou madeira in natura e operação de venda de floresta em pé destinada a contribuinte do imposto situado no Estado.

20/11/2019 16:29:08

DECRETO 47.757, DE 19-11-2019
(DO-MG DE 20-11-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação ao diferimento
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o diferimento nas saídas de lenha ou madeira in natura e operação de venda de floresta em pé destinada a contribuinte do imposto situado no Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O caput e a alínea “b” do item 52 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

52

Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos:

(...)

b) lenha ou madeira in natura.


”.
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescida do item 82, com a seguinte redação:

82

 Operação de venda de floresta em pé destinada a contribuinte do imposto situado no Estado.

82.1

 O diferimento de que trata este item fica condicionado à emissão de documento fiscal na data da transferência de propriedade da floresta em pé concretizada com a tradição das árvores.


”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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