x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Governo convalida utilização de benefícios fiscais

Lei Complementar 413/2019

20/11/2019 17:26:18

LEI COMPLEMENTAR 413, DE 19-11-2019
(DO-PE DE 20-11-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Utilização

Aprovada Lei que convalida a utilização de benefícios fiscais
Esta Lei Complementar convalida, nos termos do Convênio ICMS 19/2019, a utilização pelo sujeito passivo de benefícios fiscais relativos ao ICMS, a partir de 1-1-2019, na forma e prazos que estabelece.


A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos termos da autorização prevista no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/2019, fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos períodos respectivamente indicados:
I - redução da base de cálculo, prevista no art. 60-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019 e 1º e 31 de outubro de 2019;
II - isenção, prevista no inciso III do § 1º do art. 90 do Decreto nº 44.650, de 2017, nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2019 e 1º e 31 de outubro de 2019; e
III - diferimento, previsto no art. 93-A do Decreto nº 44.650, de 2017, nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019 e 1º e 31 de outubro de 2019.
Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores recolhidos pelo sujeito passivo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.