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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 48277/2019

21/11/2019 09:49:10

DECRETO 48.277, DE 20-11-2019
(DO-PE DE 21-11-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra.


A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 315 para § 1º:
“Art. 315. .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 2° O investimento de que trata este artigo deve ser utilizado para execução de obra de infraestrutura, no entorno do empreendimento, necessária ao seu funcionamento, tais como aquelas relativas ao: (AC)
I - acesso viário, bem como sua melhoria; (AC)
II - fornecimento de energia, bem como seu reforço de capacidade e melhoria; (AC)
III - fornecimento de gás canalizado; ou (AC)
IV - fornecimento de água bruta e tratada. (AC)
Art. 316-A. Até 31 de outubro de 2020, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (AC)
Art. 317. ............................................................................................................................................................. .........
I - .................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................................................................
1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do § 1º do art. 315, localize-se em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (NR)
2. ...............................................................................................................................................................................
2.1. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e (NR)
2.2. R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos demais casos; (NR)
....................................................................................................................................................................................
c) à emissão de parecer autorizativo pela AD Diper, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo contribuinte: (NR)
1. levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (AC)
2. atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da infraestrutura a ser realizada; (AC)
....................................................................................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra; observado o disposto no inciso IV do caput. (NR)
....................................................................................................................................................................................
§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se: (NR)
....................................................................................................................................................................................
II - a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e (NR)
....................................................................................................................................................................................
§ 3º Quando a obra de infraestrutura, realizada nos termos deste Título, for passível de utilização pela população circunvizinha e que trafegue na região, considera-se de utilidade pública, não devendo ser exigidos os investimentos totais mínimos de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de setembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 320. .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
II - o parecer autorizativo de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 317. (NR)
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o art. 316 e o inciso III do § 1° do art. 317 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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