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Trabalho e Previdência

ME define a partir de quando acidente de percurso não se enquadra como acidente do trabalho

Ofício-Circular ME 1649/2019

21/11/2019 10:25:14

OFÍCIO-CIRCULAR 1.649 ME, de 18-11-2019
(Não Publicado no DO-U)

ACIDENTE DO TRABALHO – Percurso Residência-Trabalho e Vice-Versa

ME define a partir de quando acidente de percurso não se enquadra como acidente do trabalho
O Ministério da Economia, por meio do referido Ato, considerando a revogação da 
letra “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213, de 24-7-91, realizada pela 
Medida Provisória 905, de 11-11-2019, esclarece que o acidente de trajeto ocorrido a partir de 11-11-2019, não deve ser enquadrado como acidente de trabalho.

Aos Coordenadores Regionais e aos Chefes de Divisão Regionais da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, aos Supervisores da Perícia Médica Federal e aos Peritos Médicos Federais.

Assunto: Alterações da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, realizadas pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10128.109973/2019-49.

1. Considerando o art. 50 e a alínea “b” do inciso XIX do art. 51 da Medida Provisória nº 905, de 2019 que alteraram a Lei nº 8.213, de 1991.

2. O acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho.

3. Revoga-se a alínea “f” do item 4 do Memorando-Circular Conjunto nº 24/DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 30 de maio de 20161, haja vista competência sobre a matéria, conforme preconiza o inciso I do art. 77 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

Atenciosamente,

KARINA BRAIDO SANTURBANO DE TEIVE E ARGOLO
 Subsecretária da Perícia Médica Federal

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