OFÍCIO-CIRCULAR 1.649 ME, de 18-11-2019
(Não Publicado no DO-U)
ACIDENTE DO TRABALHO – Percurso Residência-Trabalho e Vice-Versa
ME define a partir de quando acidente de percurso não se enquadra como acidente do trabalho
O Ministério da Economia, por meio do referido Ato, considerando a revogação da letra “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213, de 24-7-91, realizada pela Medida Provisória 905, de 11-11-2019, esclarece que o acidente de trajeto ocorrido a partir de 11-11-2019, não deve ser enquadrado como acidente de trabalho.
Aos Coordenadores Regionais e aos Chefes de Divisão Regionais da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, aos Supervisores da Perícia Médica Federal e aos Peritos Médicos Federais.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10128.109973/2019-49.
2. O acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho.
3. Revoga-se a alínea “f” do item 4 do Memorando-Circular Conjunto nº 24/DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 30 de maio de 20161, haja vista competência sobre a matéria, conforme preconiza o inciso I do art. 77 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Atenciosamente,
KARINA BRAIDO SANTURBANO DE TEIVE E ARGOLO
Subsecretária da Perícia Médica Federal