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Minas Gerais

Governador altera o Regulamento do ICMS

Decreto 47763/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a base de cálculo nas operações especificadas.

21/11/2019 11:07:56

DECRETO 47.763, DE 20-11-2019
(DO-MG DE 21-11-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador introduz diversas modificações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre os seguintes assuntos:
a) a base de cálculo na saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado;
b) a tributação por valores mínimos de referência para efeitos de arbitramento;
c) a base de cálculo de operações realizadas por contribuinte de fora do Estado para comércio ambulante; e
d) as indicações a serem feitas na nota fiscal que acobertar a saída de café cru.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do § 1º do art. 43 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – (...)
§ 1º – (...)
II – na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por valores mínimos de referência expedidos pelo Subsecretário da Receita Estadual – SRE –, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.”.
Art. 2º – Os §§ 1º e 2º do art. 52 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – (...)
§ 1º – Tendo a operação ou a prestação sido tributada por valores mínimos de referência, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante:
(...)
§ 2º – Os valores mínimos de referência serão fixados pelo Subsecretário da Receita Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do Estado, e pelos titulares das Superintendências Regionais da Fazenda para aplicação em suas respectivas circunscrições, podendo variar de acordo com a região e terem seus valores atualizados sempre que necessário.”.
Art. 3º – O inciso I do caput do art. 54 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – (...)
I – o valor mínimo de referência;”.
Art. 4º – O § 2º do art. 73 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 – (...)
§ 2º – Quando o valor da mercadoria consignado na nota fiscal for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de sua similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput, será observado o valor apurado na forma dos arts. 52 a 54 deste Regulamento.”.
Art. 5º – Os incisos I e II do caput do art. 126 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 – (...)
I – valor mínimo de referência e número do ato estadual que o estabeleceu, quando for o caso;
II – valor da operação, quando diverso do valor mínimo de referência;”.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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