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Ceará

Sefaz estabelece normas para aplicação da alíquota do IPVA de estabelecimentos locadores

Instrução Normativa SEFAZ 78/2019

21/11/2019 12:17:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA 78 SEFAZ, DE 14-11-2019
(DO-CE DE 19-11-2019)
IPVA – Alíquota
  
Sefaz estabelece normas para aplicação da alíquota reduzida do IPVA para locadoras
Esta Instrução Normativa dispõe sobre a 
alíquota de 1% para cálculo do IPVA referente aos veículos de propriedade de estabelecimentos locadores que explorem exclusivamente a atividade econômica de locação, e desde que utilizados apenas para esse fim.
Foi revogada a Instrução Normativa 5 Sefaz, de 5-2-2015.
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º, inciso VI, da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, que estabelece a alíquota de 1,0% (um por cento) para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos veículos de propriedade de estabelecimentos locadores; CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo legal prevê que a alíquota aplica-se apenas aos veículos pertencentes a estabelecimentos que explorem exclusivamente a atividade econômica de locação desses bens, e desde que utilizados apenas para esse fim; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de controle das condicionantes previstas em lei para a concessão do aludido benefício, bem como de aperfeiçoar e desburocratizar os procedimentos relativos ao cadastramento e à renovação do cadastro no Sistema IPVA, da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), de estabelecimentos que realizem exclusivamente serviços de locação de veículos, RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Instrução Normativa define os critérios de controle para a aplicação da alíquota de 1,0% (um por cento) para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos veículos de propriedade de stabelecimentos locadores, prevista no art. 6.º, inciso VI, da Lei
n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, bem como estabelece os procedimentos para o cadastramento e a renovação do cadastro desses estabelecimentos no Sistema IPVA, da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
Art. 2.º A alíquota de 1,0% (um por cento) será aplicada ao cálculo do IPVA devido por estabelecimentos que, exclusiva e cumulativamente:
I – explorem a atividade econômica de locação de veículos;
II – utilizem os veículos na atividade de locação.
§ 1.º Somente se enquadrarão no disposto nesta Instrução Normativa as empresas que estejam cadastradas no CNPJ com as seguintes CNAEs:
I – 7711-0/00 (Locação de veículos sem condutor);
II – 4923-0/02 (Serviços de transportes de passageiros – locação de veículos com motorista);
III – 4929-9/02 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional);
§ 2.º A CNAE 7719-5/99 (Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor) somente será admitida se a atividade econômica que representa constituir a CNAE secundária da empresa.
§ 3.º No objeto social descrito no instrumento constitutivo da sociedade empresária somente poderão constar atividades que correspondam às CNAES referidas neste artigo.
Art. 3.º As disposições desta Instrução Normativa serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil (leasing) quando o arrendatário for empresa locadora de veículos.
Seção I
Do cadastramento e da renovação do cadastramento dos estabelecimentos locadores de veículos no Sistema IPVA
Art. 4.º Os estabelecimentos locadores de veículos deverão ser cadastrados no Sistema IPVA, da SEFAZ, para fins de controle da aplicação da alíquota de 1,0% (um por cento).
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) do domicílio fiscal no qual esteja compreendido o endereço do estabelecimento locador de veículos.
Art. 5.º O cadastramento e sua renovação dar-se-ão, respectivamente:
I - a qualquer tempo, por meio eletrônico, no qual conste a solicitação do interessado ou seu representante legal, a ser dirigida à CEXAT do domicílio fiscal em que esteja localizado o estabelecimento locador de veículos;
II - anualmente, de ofício, pela SEFAZ.
§ 1.º A solicitação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser instruída com cópia dos seguintes documentos:
I – ato constitutivo da empresa e aditivos, quando for o caso, bem como comprovante do respectivo registro na Junta Comercial do Estado do Ceará
(JUCEC);
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – cópia do contrato de locação do imóvel no qual funcione a empresa ou certidão atualizada da matrícula do imóvel que comprove a propriedade pelo titular ou sócio;
IV – alvará de funcionamento ou declaração expedida pela prefeitura municipal;
V – comprovante de endereço dos sócios ou titular.
§ 2.º Não serão cadastradas as empresas que estejam com débitos de IPVA.
Art. 6.º O cadastramento deverá ser precedido de diligência cadastral no local indicado para funcionamento do estabelecimento, a ser realizada por servidor fazendário designado para verificar a compatibilidade das instalações físicas com a atividade de locação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do pedido de cadastro.
§ 1.º Na hipótese de ficar constatado que não há espaço físico suficiente para a guarda de todos os veículos pertencentes à empresa, deverão ser apresentados os contratos de locação que comprovem que os veículos excedentes estão sendo utilizados por terceiros locatários ou comprovante que justifique a retirada temporária dos veículos do local do estabelecimento para fins de conserto, reparo ou manutenção.
§ 2.º Concluída a diligência, o servidor fazendário elaborará informação fiscal circunstanciada, sugerindo o deferimento ou o indeferimento do pedido, que será submetida ao seu superior hierárquico.
Art. 7.º A renovação anual do cadastramento dar-se-á nos casos em que não se modificarem as condições que autorizaram a sua concessão.
Seção II
Dos efeitos do cadastramento
Art. 8.º A alíquota de 1% (um por cento) será aplicada no cálculo do IPVA relativo a fato geradores ocorridos a partir da data em que tenha sido apresentado o pedido de cadastramento.
Parágrafo único. O cadastramento não operará efeitos retroativos, de modo a abranger fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores à apresentação do pedido de cadastramento ou naquele em que tenha sido apresentado.
Seção III
Das obrigações acessórias
Art. 9.º O estabelecimento locador deverá:
I – manter atualizados seus dados cadastrais junto à SEFAZ;
II – exibir ao Fisco, quando solicitado:
a) todos os contratos de locação relativos aos veículos que forem de sua propriedade;
b) comprovantes de pagamentos referentes à contraprestação ajustada nos negócios jurídicos que tenha celebrado.
Parágrafo único. Somente será considerada regular a locação de veículos que tenha sido formalizada mediante contrato escrito com o respectivo locatário.
Seção IV
Da revogação e da baixa do cadastramento
Art. 10. O cadastramento será revogado sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito tributário integral correspondente à diferença entre a alíquota de 1% (um por cento) e aquela que normalmente seria aplicável no cálculo do IPVA relativo ao mesmo veículo, acrescido de juros e multa moratória.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, nos casos em que ficar constatado:
I – que os veículos estão sendo utilizados pelo titular ou sócio da empresa para fins particulares, bem como por terceiros, sem que reste caracterizada a cessão de uso em decorrência de contrato de locação, ou, ainda, quando ficar constatado outro desvio de finalidade dos veículos;
II – alteração de CNAE ou do objeto social do instrumento constitutivo da sociedade empresária que implique em desconformidade com o disposto no art. 2.º desta Instrução Normativa, desde que não tenham sido previamente comunicadas à SEFAZ;
III – o descumprimento de quaisquer das disposições da Lei n.º 17.080, de 23 de outubro de 2019, que trata da obrigatoriedade de as empresas locadoras de veículos que atuam no Estado do Ceará utilizarem veículos licenciados neste Estado;
IV – que os negócios jurídicos celebrados pela empresa não vêm se revestindo das formalidades jurídicas legais aplicáveis à atividade econômica explorada, as quais possam comprovar a regularidade da utilização dos veículos;
V – o descumprimento das disposições do art. 9.º desta Instrução Normativa.
§ 2.º Os efeitos da perda do cadastramento motivada por irregularidades constatadas relativamente a qualquer veículo serão extensivos a todos os demais pertencentes à mesma empresa.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do § 1.º, ocorrendo a comunicação prévia da alteração de CNAE ou do objeto social do instrumento constitutivo da sociedade empresária que implique em desconformidade com o disposto no art. 2.º, a SEFAZ providenciará a baixa do cadastro da empresa, devendo efetuar o lançamento do crédito tributário do IPVA relativo a todos os veículos pertencentes à empresa, que será proporcional ao número de meses restantes para completar o exercício respectivo, sem acréscimos moratórios ou aplicação de penalidades.
§ 4.º Caso a empresa locadora tenha interesse em promover a regular alienação do veículo, deverá comunicar esse fato à SEFAZ, a fim de que seja providenciado o lançamento do crédito tributário do IPVA relativo ao respectivo veículo, que será proporcional ao número de meses restantes para completar o exercício respectivo, sem acréscimos moratórios ou aplicação
de penalidades.
§ 5.º O disposto no § 4.º não se aplica quando o adquirente tratar-se de empresa locadora de veículos devidamente cadastrada no Sistema IPVA, hipótese em que não será cabível a cobrança de imposto complementar.
Art. 11. Ficando constatado dolo, fraude ou simulação por parte da empresa, ou de terceiro em benefício daquele, para fins de fruição do benefício da alíquota reduzida de que trata esta Instrução Normativa, caracterizar-se-á a infração definida no inciso I do art. 16 da Lei n.º 12.023, de 1992, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração, sem prejuízo da revogação do cadastro, na forma do art. 10, bem como da apuração da responsabilidade penal por infração à Lei federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Art. 12. A revogação do cadastramento será precedida da abertura de procedimento administrativo específico, tendente à apuração das irregularidades, por meio do qual seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1.º A empresa será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua cientificação, apresentar defesa dirigida ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), que decidirá quanto ao mérito e, em caso de rejeição dos argumentos apresentados pela empresa,
determinará a imediata revogação do cadastramento. 
§ 2.º A empresa ficará impedida de obter novo cadastro durante o exercício em que tenha ocorrido a revogação.
§ 3.º Observado o disposto no § 2.º, sanadas as irregularidades que determinaram a revogação do cadastro, este somente será reativado mediante a apresentação de novo pedido de cadastramento pela empresa, que deverá ser instruído com toda a documentação de que trata o § 1.º do art. 5.º. 
§ 4.º A concessão de novo cadastramento, na forma do § 3.º, não operará efeitos retroativos.
Seção V
Dos recursos
Art. 13 Da decisão que indeferir o pedido de cadastramento caberárecurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência, ao Coordenador da COATE.
Seção VI
Das disposições finais
Art. 14. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se inclusive aos cadastramentos concedidos ou renovados na forma da Instrução Normativa n.º 05, de 12 de fevereiro de 2015.
§ 1.º Os processos de renovação de cadastro relativos ao exercício de 2020 que tenham sido protocolizados até a data da publicação desta Instrução Normativa deverão ser arquivados.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, a renovação será efetivada de ofício, observado o disposto no art. 7.º.
Art. 15. Não será concedido ou renovado o cadastramento de empresa cujo nome esteja inscrito no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), de que trata a Lei n.º 12.411, de 02 de janeiro de 1995, observado o disposto no seu parágrafo único do art. 3.º e art. 3.º-A.
§ 1.º Caso o nome da empresa cadastrada venha a constar do CADINE no exercício corrente, a aplicação do benefício da alíquota reduzida relativamente a fatos geradores ocorridos posteriormente a esse fato deverá ser imediatamente suspensa, até que seja sanada a irregularidade.
§ 2.º O saneamento da irregularidade que determinou a retirada do nome da empresa do CADINE não operará efeitos retroativos, de modo a abranger os fatos geradores ocorridos durante o período da suspensão da aplicação do benefício, salvo nos casos em que a inscrição tenha sido realizada de forma indevida, conforme parecer emitido pela ProcuradoriaGeral do Estado.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o nome do titular ou sócio da empresa vier a constar do CADINE.
Art. 16. A SEFAZ publicará anualmente, no mês de dezembro, até o dia 10 (dez), por meio do sítio eletrônico https://www.sefaz.ce.gov.br/,edital contendo a relação das empresas não aptas à renovação automática do cadastramento para o exercício subsequente ao da publicação.
§ 1.º A empresa relacionada no edital de que trata o caput deste artigo deverá regularizar a situação impeditiva da renovação até o último dia útil do exercício em que tenha sido publicado.
§ 2.º Ficando constatado que a empresa não regularizou a sua situação na forma do § 1.º, a renovação do cadastramento para o exercício seguinte será indeferida.
§ 3.º Ocorrendo o indeferimento na forma do § 3.º, e uma vez tendo sido regularizada extemporaneamente a situação da empresa, esta deverá solicitar novo cadastramento, o qual não operará efeitos retroativos a 1.º de janeiro, sendo extensíveis apenas aos fatos geradores ocorridos após a apresentação do pedido de concessão do novo cadastro.
§ 4.º O pedido do novo cadastramento deverá ser instruído com toda a documentação de que trata o § 1.º do art. 5º.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 05, de 12 de fevereiro de 2015.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 

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