x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Disciplina o preenchimento da GRU nos casos de pedido de autorização de residência

Portaria MJ 827/2019

21/11/2019 12:57:16

PORTARIA 827 MJ, DE 19-11-2019
(DO-U DE 21-11-2019)


MIGRAÇÃO – Normas

Disciplina o preenchimento da GRU nos casos de pedido de autorização de residência
Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao pedido de autorização de residência a imigrante para fins laborais e de investimento.


O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no inciso I do art. 131 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, referente à taxa pelo processamento e pela avaliação de pedidos de autorização de residência a imigrante para fins laborais e de investimento deverá seguir as instruções estabelecidas por esta Portaria.

Parágrafo único. A GRU de que trata o caput deverá ser:

I - dirigida, conforme o caso:

a) à Coordenação-Geral de Imigração Laboral; ou

b) ao Conselho Nacional de Imigração; e

II - recolhida, exclusivamente, junto ao Banco do Brasil.

Art. 2º Para impressão da GRU, o interessado poderá acessar o Portal de Imigração Laboral ou o sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, e deverá observar as seguintes especificações:

I - unidade gestora - UG: 200143 - Secretaria Nacional de Justiça – Senajus;

II - gestão: 00001;

III - código de recolhimento: 14055-4;

IV - número de referência: data de nascimento do imigrante (00000000 - dia/mês/ano sem barra);

V - competência: mês e ano corrente;

VI - vencimento: data de pagamento;

VII - CNPJ ou CPF do contribuinte: CPF ou CNPJ do contribuinte;

VIII - nome do contribuinte: nome do requerente da residência; e

IX - valor principal e valor total: inserir o valor total a ser recolhido.

§ 1º Caso haja no mesmo processo mais de um imigrante, deverá constar no campo "número de referência" a data de nascimento do primeiro imigrante cadastrado no Sistema de Gestão e Controle de Imigração – MIGRANTEWEB.

§ 2º A data de vencimento a ser informada deverá ser anterior à protocolização do pedido de residência.

§ 3º Deverá ser gerada apenas uma GRU para cada processo, independentemente da quantidade de imigrante.

§ 4º O valor da GRU será de R$ 168,13 (cento e sessenta e oito reais e treze centavos) por imigrante.

§ 5º O interessado deverá recolher o valor complementar, por meio de nova GRU, caso o valor total recolhido não corresponda ao número de imigrantes constante no processo.

§ 6º O agendamento bancário não será considerado como pagamento.

Art. 3º O imigrante ou requerente que, motivadamente, tenha recolhido valor indevido por meio da GRU poderá solicitar:

I - a restituição junto à Coordenação Geral de Imigração Laboral; ou

II - retificação junto à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MORO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.