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Rio Grande do Sul

Governo altera normas relativas ao Programa REFAZ 2019

Decreto 54876/2019

22/11/2019 11:28:24

DECRETO 54.876, DE 21-11-2019
(DO-RS DE 22-11-2019)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

 Governo altera normas relativas ao Programa Refaz 2019
Esta alteração do Decreto 54.853, de 5-11-2019, que tem como objetivo promover a regularização de débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, dispõe sobre a não aplicação da vedação ao programa para os débitos tributários que até 5-11-2019, tenham sido objeto depósito judicial levantado ou convertido por garantia de outra natureza e a impossibilidade de inclusão de débitos que já estão em curso por outros programas de parcelamento mesmo que cancelados ou revogados. 
O referido ato também dispensa a entrada mínima e as garantias para o parcelamento dos débitos tributários do ICMS vencidos entre 1-1-2019 e 30-9-2019, inclusive os inscritos em dívida ativa, com efeitos desde 6-11-2019.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 151/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 54.853, de 5 de novembro de 2019, que institui o Programa “REFAZ 2019” para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica,conforme segue:
I - fica acrescentado o §5º no art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
§ 5º Avedação de que trata o inciso II do §1º deste artigo não se aplica aos casos de créditos tributários que tenham sido objeto depósito judicial levantado ou convertido por garantia de outra natureza até 5 de novembro de 2019.
II – fica alterado o inciso I do art. 6º, com a seguinte redação:
Art. 6º ...
I - quando com parcelamentos em curso no dia 5 de novembro de 2019, nos termos dos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014", "REFAZ 2015", "REFAZ 2017", "REFAZ 2018", "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e COMPENSA-RS, somente nas modalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 4º deste Decreto, ainda que os parcelamentos tenham sido cancelados ou revogados destes Programas na vigência do REFAZ 2019;
...
III – fica alterado o art. 14, com a seguinte redação:
Art. 14 Os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, poderão ser parcelados, no período de vigência do Programa, de acordo com o Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, com a dispensa da entrada mínima e das garantias ali previstas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de novembro de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
 

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