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Ceará

Sefaz fixa valores para cálculo do ICMS nas operações com hortifrutícolas

Instrução Normativa SEFAZ 80/2019

22/11/2019 11:49:58

INSTRUÇÃO NORMATIVA 80 SEFAZ, DE 18-11-2019
(DO-CE DE 21-11-2019)

PAUTA FISCAL - Produtos Especificados

Sefaz fixa valores para cálculo do ICMS nas operações com hortifrutícolas
Esta Instrução Normativa estabelece o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com os produtos hortifrutícolas especificados no Anexo do referido ato, com efeitos a partir de 1-12-2019.
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as disposições do § 1.º do art. 458 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; e CONSIDERANDO o resultado da consulta dos preços médios dos produtos elencados nos incisos I a XIV do art. 457 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, os quais tomam por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art.
36-A da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os seguintes valores do ICMS líquido a recolher nas operações internas e de entrada interestadual, ainda que de origem estrangeira, bem como nas operações de importação com os produtos abaixo elencados:

Nº DE ORDEM

PRODUTO

UN. DE MEDIDA

VALOR DO ICMS – PRODUTO ORIGEM DO EXTERIOR

VALOR DO ICMS –PRODUTO ORIGEM NACIONAL

1

ABACAXI UNIDADE

UN

0,24

0,12

2

ALHO

KG

0,60

0,30

3

ALPISTE

KG

0,34

0,17

4

AMEIXA

KG

0,80

0,40

5

AMEIXA SECA COM CAROÇO

KG

1,04

0,52

6

AMEIXA SECA SEM CAROÇO

KG

1,32

0,66

7

AMENDOA SEM CASCA

KG

5,04

2,52

8

AMENDOA SEM PELE FATIADA

KG

8,56

4,28

9

AMENDOIM COM CASCA

KG

0,36

0,18

10

AMENDOIM COM PELE

KG

0,36

0,18

11

AMENDOIM SEM CASCA

KG

0,56

0,28

12

AMENDOIM TORRADO SEM PELE

KG

0,56

0,28

13

AMORA

KG

6,64

3,32

14

BATATA ESPECIAL/INGLESA

KG

0,22

0,11

15

BATATA YACON

KG

0,76

0,38

16

BLUEBERRY PACOTE

KG

8,48

4,24

17

BOLDO

KG

1,00

0,50

18

CAQUI

KG

0,62

0,31

19

CASTANHA DE CAJU CLASSE A NATURAL

KG

7,54

3,77

20

CASTANHA DE CAJU TODOS OS TIPOS, EXCETO XERÉM

KG

6,36

3,18

21

CASTANHA DE CAJU XERÉM

KG

4,80

2,40

22

CASTANHA DO BRASIL

KG

4,46

2,23

23

CASTANHA DO BRASIL SEM CASCA

KG

8,06

4,03

24

CEBOLA

KG

0,20

0,10

25

COGUMELO (FUNGHI, SHITAKE E SHIMEJI)

KG

4,36

2,18

26

DAMASCO

KG

4,42

2,21

27

ERVILHA TORTA

KG

2,06

1,03

28

FRAMBOESA

KG

10,12

5,06

29

GERGELIM

KG

1,44

0,72

30

GERGELIM BRANCO

KG

1,22

0,61

31

GERGELIM PRETO

KG

1,16

0,58

32

GRÃO DE BICO

KG

1,10

0,55

33

GRÃO DE LINHAÇA

KG

1,52

0,76

34

KIWI

KG

0,84

0,42

35

LARANJA

KG

0,08

0,04

36

LARANJA BAHIA

KG

0,10

0,05

37

LARANJA LIMA

KG

0,08

0,04

38

LENTILHA PACOTE

KG

1,70

0,85

39

LICHIA

KG

0,86

0,43

40

MAÇÃ

KG

0,36

0,18

41

MAÇÃ FUJI

KG

0,36

0,18

42

MAÇÃ GALA

KG

0,36

0,18

43

MAÇÃ GRANS MITH

KG

0,56

0,28

44

MAÇÃ VERDE

KG

0,56

0,28

45

MARACUJA

KG

0,24

0,12

46

MILHO PARA PIPOCA

KG

0,44

0,22

47

MORANGO

KG

0,68

0,34

48

NECTARINA

KG

1,22

0,61

49

NOZ SEM CASCA

KG

3,82

1,91

50

PAINÇO COMUM

KG

0,26

0,13

51

PERA

KG

0,52

0,26

52

PÊSSEGO

KG

0,76

0,38

53

PIMENTA DO REINO EM GRÃO

KG

1,36

0,68

54

PIMENTA DO REINO EM PÓ

KG

2,68

1,34

55

PITAYA

KG

0,60

0,30

56

SEMENTE DE CHIA

KG

3,84

1,92

57

SEMENTE DE GIRASSSOL

KG

0,94

0,47

58

SEMENTE DE GIRASSOL GIGANTE

KG

1,94

0,97

59

SEMENTE DE GIRASSOL GRAUDO

KG

0,88

0,44

60

SEMENTE DE GIRASSOL MIÚDO

KG

0,46

0,23

61

TANGERINA

KG

0,12

0,06

62

UVA PASSA

KG

0,98

0,49

63

UVA

KG

0,44

0,22

64

XERÉM DE AMENDOIM

KG

0,48

0,24


Art. 2.º Para a obtenção do valor líquido do imposto a recolher:
I – foram considerados os preços médios dos produtos indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CERVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
II – foi incluído no cálculo o valor correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal, sendo vedado o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.
Art. 3.º Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no caput do art. 437 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
§1.º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem nacional, deverão ser utilizados os valores descritos na coluna “Valor do ICMS – Produtos de Origem Nacional” da tabela constante do art. 1.º desta Instrução Normativa.
§2.º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos importados do Exterior, deverão ser utilizados os valores descritos na coluna “Valor do ICMS – Produto de Origem do Exterior” da tabela constante do art. 1.º desta Instrução Normativa.
Art. 4.º Nas operações de importação do Exterior, o recolhimento do ICMS será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro ou na passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no § 3.º do art. 431 do Decreto n.º 24.569, de 1997, bem como o seguinte:
I – deverão ser utilizados os valores descritos na coluna “Valor do ICMS – Produto de Origem do Exterior”;
II – o valor do ICMS líquido a recolher abrange tanto o ICMS Importação de obrigações do importador bem como o devido nas operações subsequentes.
Art. 5.º O disposto nesta Instrução Normativa, quando se tratar de produto de origem nacional, não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.
Art. 6.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 52, de 30 de agosto de 2017.
Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro.

Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA 

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