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Goiás

Governador introduz diversas alterações no RCTE

Decreto 9560/2019

22/11/2019 14:22:36

DECRETO 9.560, DE 21-11-2019
(DO-GO DE 22-11-2019)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Governador introduz diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
Esta modificação no Decreto 4.852 de 29-12-97 - RCTE, implementam disposições previstas em diversos atos do Confaz, dentre as quais destacamos:
- a alteração das regras para redução do ICMS para operações com querosene de aviação;
a isenção do ICMS nas prestações destinadas a serviços de saúde;
- a concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação;
 a isenção do ICMS nas operações destinadas a produção de biodiesel;
- os procedimentos de controle das remessas de mercadorias para exportação; e
- a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS, 55/19, 61/19, 66/19, 72/19, 102/19, 105/19, 112/19, 119/19, 124/19, 129/19, 132/19, 133/19, nos Ajustes SINIEF 08/19, 11/19, 12/19, 13/19, 14/19, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004081193,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-C. .......................
………………………………..
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
.........................................
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS.
.........................................”(NR)
“Art. 167-J..........................
.........................................
§ 1º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
.........................................
§ 1º-C Na hipótese prevista no § 1º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do ‘DANFE simplificado’ em formato eletrônico.
.........................................”(NR)
“Art. 167-Q. ……………….…
…………………………………
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento ‘Comprovante de Entrega do CT-e’ em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.
§ 1º Os eventos de I a XVII são registrados por:
.........................................
§ 1º-A Os eventos de XVIII a XIX do caput deste artigo devem ser registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.
.........................................”(NR)
“Art. 167-S-E. ....................
.........................................
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
.........................................
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota
Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar aorganização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS.
……………….....................”(NR)
“Art. 213-A-C. ....................
I - .....................................
.........................................
e) Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;
.........................................”(NR)
“Art. 213-A-E. ....................
§ 1º ..................................
.........................................
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.
.........................................”(NR)
“Art. 213-P.........................
.........................................
§ 2º Na hipótese da administração tributária realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de ‘webservice’, fica aReceita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.” (NR)
“Art. 356-Q. .......................
.........................................
§ 3º Fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS (Convênio ICMS 190/17, cláusula décima quarta).
§ 4º O Ambiente Nacional do SPED é o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante.
§ 5º A administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deve apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização.
§ 6º A ordem de fiscalização, que está limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deve conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas.
§ 7º O responsável pelas informações deve atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis.” (NR)

“ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art.89)
.........................................
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste Código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.
.........................................”(NR)

“ANEXO V-A
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(art. 89)
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
.........................................
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTAS EXPLICATIVAS:
.........................................
O código 3 deve ser preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
O código 4 deve ser preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
………………………………” (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.........................................
“Art. 6º...............................
.........................................
LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (‘Food Bank’), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/94):
.........................................
b) .....................................
1. estabelecimento do Banco de Alimentos (‘Food Bank’), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) ou do Mesa Brasil SESC com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;
.........................................
CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo (Convênio ICMS 105/03);
.........................................
CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/19):
a) a isenção de que trata este inciso aplica-se às operações:
1. realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
2. com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;
3. de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea “a” deste inciso;
b) na hipótese de que trata o item 3 da alínea “a” deste inciso, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.” (NR)
“Art. 7º ..............................
.........................................
LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 124/19):
a) a isenção prevista neste inciso alcança a operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG;
b) a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional;
c) as máquinas, aparelhos e equipamentos, com ou sem similares, devem ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da ACCEG.
……………………………….”(NR)
“Art. 9º...............................
.........................................
XXXVII - na saída interna de querosene de aviação - QAV-, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 188/17).
.........................................”(NR)

ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.........................................
“Art. 78-A. .........................
.........................................
II - nota fiscal de saída para exterior, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos previstos na legislação, o seguinte:
a) o dispositivo legal da não incidência;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado de onde sairá a mercadoria;
c) a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo ‘chave de acesso’ da NF-e referenciada.” (NR)
“Art. 78-B. Nas exportações de que tratam esta seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação; e II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação quando houver a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observado no que couber o disposto no art. 80.” (NR)

ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.........................................
“Art. 9º-A. .........................
§ 1º O regime especial previsto no caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, desde que observado o disposto no
art. 9º-B e as demais obrigações estabelecidas na legislação.
.........................................
§ 3º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13 as operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).”(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE o Apêndice XLVI, que lista as mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos sujeitos à isenção de que trata o inciso LXIX do art. 7º, com a redação dada pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 3º As tabelas constantes no § 1º do art. 7º, no § 1º do art. 9º e no § 4º do art. 12, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as alterações dada pelo Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Os Apêndices V, VI e XVII, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as alterações dadas, respectivamente, pelos Anexos III, IV e V deste Decreto.
Art. 5º Fica revigorado, até 31 de outubro de 2019, o inciso XXXI do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, com a redação dada pelo Decreto nº 6.879, de 10 de março de 2009 (Convênio ICMS 61/19).
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - o inciso CXLII do art. 6º (Convênio ICMS 66/19, cláusula segunda);
II - o inciso XIII do art. 12 (Lei nº 20.468, de 25 de abril de 2019).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, a partir de:
I - 26 de abril de 2019, quanto ao inciso II do art. 6º deste Decreto;
II - 12 de julho de 2019, quanto ao Anexo V-A;
III - 25 de julho de 2019, quanto:
a) ao inciso XXXVII do art. 9º do Anexo IX;
b) aos incisos XXXI e XXXVII do § 1º do art. 9º do Anexo IX; e
c) ao art. 5º deste Decreto;
IV - 29 de julho de 2019:
a) aos incisos I a V, VII a X, XV, XVII, XXIII, XXIV, XXVII, XXX a XXXIII, XXXV, XXXVII a XLVIII, L, LI, LIII, LVI e LIX a LXIII, todos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
b) aos incisos I, III, V, XX, XXV, XXXI a XXXV e XXXVII, todos do § 1º do art. 9º do Anexo IX;
c) aos incisos VI, XVI e XVII, todos do § 4º do art. 12 do Anexo IX; e
d) ao Apêndice VI do Anexo IX;
V - 1º de agosto de 2019, quanto:
a) aos incisos IX, X e XI do art. 167-S-E; e
b) ao Anexo IV;
VI - 1º de setembro de 2019, quanto:
a) aos incisos IX, X e XI do art. 167-C;
b) aos §§ 1º-A e 1º-C do art. 167-J;
c) aos incisos XVIII e XIX e §§ 1º e 1º-A, todos do art. 167-Q;
d) às alíneas “e” e “f” do inciso I do art. 213-A-C;
e) aos incisos XXI e XXII do § 1º do art. 213-A-E;
f) ao § 2º do art. 213-P;
g) ao inciso LII do art. 6º do Anexo IX;
h) ao inciso CI do art. 6º do Anexo IX;
i) ao inciso CLVII do art. 6º do Anexo IX;
j) ao inciso LXIX do art. 7º do Anexo IX;
k) ao inciso LXIX do § 1º do Anexo IX;
l) ao Apêndice XVII do Anexo IX;
m) ao Apêndice XLVI do Anexo IX;
n) ao inciso II do art. 78-A e ao art. 78-B, ambos do Anexo XII;
o) aos §§ 1º e 3º do art. 9-A do Anexo XIII; e
p) ao inciso I do art. 6º deste Decreto;
VII - 1º de outubro de 2019, quanto ao Apêndice V do Anexo IX; e
VIII - 1º de janeiro de 2020, quanto aos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 356-Q.

RONALDO RAMOS CAIADO

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