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Ceará

Fazenda dispõe sobre o procedimento de autorregularização

Instrução Normativa SEFAZ 79/2019

22/11/2019 14:44:52

INSTRUÇÃO DE NORMATIVA 79 SEFAZ, DE 18-11-2019
(DO-CE DE 21-11-2019)
DÉBITO FISCAL - Autorregularização
 
Fazenda dispõe sobre o procedimento de autorregularização
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações de circulação de mercadorias praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com vistas à autorregularização relativa às diferenças encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente apuradas pelo fisco.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer controle eletrônico, automatizado e sistemático das operações de compra, venda, bem como das despesas e declarações de estoque das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional; CONSIDERANDO a necessidade da realização de monitoramento e acompanhamento sistemático e contínuo das empresas optantes pelo Simples Nacional; CONSIDERANDO a necessidade do Fisco promover um ambiente de competitividade mais justo entre as empresas; e CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência às ações do Fisco e permitir a autorregularização dos contribuintes,
RESOLVE:
Art. 1.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) deverá conferir ao contribuinte a possibilidade de autorregularização relativa às diferenças de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a recolher encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente apuradas pelo Fisco, mediante acompanhamento e controle eletrônico, automatizado, sistematizado e contínuo do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
§ 1.º O acompanhamento e o controle de que trata o caput deste artigo será realizado de forma conjunta pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) e pela Coordenadoria de Análise Avançada de Dados (COAAD), no âmbito de suas atribuições.
§ 2.º A SEFAZ, quando da verificação do cumprimento das obrigações tributárias das empresas de que trata este artigo, analisará as operações de compra, venda, despesas e declarações de estoque a elas relativas, bem como examinará se durante o ano-calendário ocorreram situações que as tenham feito incorrer nos seguintes eventos:
I – o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 379);
II – o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 380).
§ 3.º O acompanhamento e controle poderão resultar na exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma disposta no § 1.º do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, observados os efeitos das exclusões de que trata o art. 84 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n.º 140, de 22 de maio de 2018, quando for o caso.
Art. 2.º O acompanhamento e controle terão como fonte primária de dados os documentos fiscais eletrônicos, bem como todos os elementos existentes nos bancos de dados da SEFAZ relativos aos contribuintes e seus sócios ou sócios-gerentes, ou quaisquer outras informações obtidas de órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais, devendo ser considerados, prioritariamente, os seguintes arquivos:
I – Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D);
III – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
IV – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
V – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
VI – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
VII – Protocolo Emissor de Cupom Fiscal – ECF nº 04/01.
Parágrafo único. Constituem, ainda, fontes de dados para o acompanhamento de que trata esta Instrução Normativa as informações provenientes de instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito ou débito, adquirentes, subadquirentes ou facilitadoras de pagamento, bem como de quaisquer outras operadoras de meios eletrônicos ou arranjos de pagamentos.
Art. 3.º A apuração do resultado do ICMS a recolher de que trata o caput do art. 1.º deverá ser comunicada ao contribuinte através de Termo de Intimação, por meio do Portal do Simples Nacional, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), devendo ser concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para autorregularização, através do pagamento espontâneo do imposto devido, bem como das multas autônomas, quando for o caso, observado o seguinte:
I – considerar-se-á realizada a ciência no dia em que a pessoa jurídica consultar a mensagem disponibilizada em seu DTE-SN ou, caso essa consulta ocorra em dia não útil, será considerado o primeiro dia útil seguinte, conforme o disposto nos §§ 1.º-A e 1.º-B do art. 16 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – caso a consulta não venha a ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da mensagem no DTE-SN, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término deste prazo, conforme o disposto no § 1.º-C do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1.º Caso a pessoa jurídica não se manifeste ou não promova a sua autorregularização no prazo de que trata o caput deste artigo, será emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional, de conformidade com o procedimento previsto na Instrução Normativa n.º 13, de 2008.
§ 2.º O Evento 380 define a exclusão do Simples Nacional para as atividades de comércio e de indústria, podendo ser objeto de autorregularização, de acordo com as declarações prestadas por meio das obrigações acessórias exigíveis.
Art. 4.º A apuração relativa ao Evento 379 considerará:
I – o Custo da Mercadoria Vendida (CMV), calculado a partir da fórmula: “CMV = Estoque inicial + Compras - ICMS Compras - Devoluções de Compras + ICMS Devoluções Compras + Transferência Recebida - ICMS Transferência Recebida - Devolução Transferência Recebida + ICMS de Devolução de Transferência Recebida + Bonificações Recebidas - ICMS de Bonificações Recebidas - Estoque Final”;
II – a Receita Líquida de Venda (RLV), calculada a partir da fórmula: “RLV = Vendas - ICMS de Vendas - Devolução de Vendas + ICMS sobre Devolução de Vendas”;
III – a Demonstração do Resultado com Mercadorias (DRM), calculada a partir da fórmula: “DRM = Receita Líquida de Venda + Transferência Expedida Líquida + Bonificações Expedidas Líquidas - CMV”.
§ 1.º Incorre na situação do Evento 379 o contribuinte que tenha o CMV maior que 120% (cento e vinte por cento) das receitas líquidas de vendas.
§ 2.º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se enquadram no Evento 379 as empresas com código de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) iniciado por 05 a 09 e 10 a 33.
§ 3.º Na verificação da ocorrência referente ao Evento 379, deverão ser considerados os seguintes CFOPs:
I – nas operações de compras, os CFOPs 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.251, 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.932, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651, 2.652, 2.932, 3.101, 3.102, 3.127, 3.251, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.651 e 3.652; II – nas operações de devolução de compras, os CFOPs 5.201, 5.202, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660, 5.661, 5.662, 6.201, 6.202, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660, 6.661, 6.662, 7.201, 7.202 e 7.211;
III – nas operações de transferência recebidas, os CFOPs 1.151, 1.152, 1.153, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151, 2.152, 2.153, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;
IV – nas operações de devolução de transferência recebidas, os CFOPs 5.208, 5.209, 6.208 e 6.209;
V – nas operações de bonificação recebidas, os CFOPs 1.910, 1.911, 2.910 e 2.911;
VI – nas operações de vendas, os CFOPs 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653, 5.654, 5.655, 5.656, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257, 6.258, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.251, 7.501, 7.651 e 7.654;
VII – nas operações de devolução de vendas, os CFOPs 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660, 1.661, 1.662, 2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660, 2.661, 2.662, 3.201, 3.202, 3.211 e 3.503;
VIII – nas operações de transferência expedidas, os CFOPs 5.151, 5.152, 5.153, 5.155, 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151, 6.152, 6.153, 6.155, 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659;
IX – nas operações de devolução de transferência expedidas, os CFOPs 1.208, 1.209, 2.208 e 2.209;
X – nas operações de bonificação expedidas, os CFOPs 5.910, 5.911, 6.910 e 6.911.
§ 4.º Os descontos incondicionais concedidos e especificados nos documentos fiscais de venda deverão ser deduzidos com a finalidade de não impactar a receita líquida obtida.
§ 5.º A apuração abrangerá todas as empresas que pertencerem ao mesmo CNPJ básico, devendo ser deduzidas do levantamento a ser realizado as transferências entre os estabelecimentos que a compõem.
Art. 5.º Da apuração do resultado do ICMS a recolher de que trata esta Instrução Normativa poderá ser apresentado recurso ao Coordenador da COATE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da apuração ao contribuinte.
§ 1.º O contribuinte deverá instruir o recurso com os documentos fiscais, contábeis e financeiros necessários para comprovar as suas alegações.
§ 2.º No Livro Caixa deverá estar escriturada toda sua movimentação financeira e bancária, conforme art. 63, inciso I, da Resolução CGSN n.º 140, de 2018.
§ 3.º Na ausência do Livro Caixa, o Livro Razão será aceito para comprovação dos registros contábeis.
§ 4.º Os contratos de mútuo somente serão aceitos como justificativa de ingresso de receita quando, cumulativamente:
I – estiverem formalizados por contrato escrito, registrado em cartório, no qual figure como mutuário o próprio contribuinte;
II – houver comprovação do efetivo ingresso do valor objeto do mútuo em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras;
III – o valor objeto do mútuo tenha sido:
a) escriturado no livro Caixa ou Razão à data em que efetivamente ingressou na conta bancária da empresa;
b) informado na declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou jurídica mutuante, nos casos em que o contrato de mútuo não tenha sido celebrado com instituição financeira oficial.
§ 5.º As doações ao contribuinte somente justificarão o ingresso de receitas quando, cumulativamente:
I – estiverem registradas no Livro Caixa ou Razão;
II – forem declaradas no Imposto de Renda do doador referente ao exercício financeiro analisado, com pagamento do ITCD, se devido;
III – comprovado o efetivo ingresso do valor doado em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras.
§ 6.º As receitas não operacionais deverão estar registradas nos Livros Caixa ou Razão, com a devida comprovação financeira ou contratual.
Art. 6.º As apurações realizadas na forma desta Instrução Normativa não obstam a realização de ação fiscal restrita em relação ao mesmo período analisado.
Art. 7.º Para a autorregularização e o pagamento dos tributos de que trata esta Instrução Normativa, caso o valor apurado se refira ao Evento 379, a autorregularização dar-se-á mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – quando o valor da omissão de receitas ensejar a apuração de todos os tributos dentro do PGDAS-D, a retificação deverá ser feita mensalmente, com o recolhimento dos tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
II – quando o valor da omissão de receitas detectada seja relativo a operações sujeitas ao ICMS, tributadas pelo regime de substituição tributária devido por entradas, com imposto efetivamente recolhido, a autorregularização se dará na forma do art. 881-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997,
sem prejuízo do lançamento da respectiva omissão no PGDAS-D, para efeito de recolhimento dos tributos federais ou ISS, quando devidos.
§ 1.º A autorregularização prevista no inciso II do caput deste artigo dar-se-á por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico,
com Código de Receita n.º 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória), relativo à penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, item 2, da Lei
n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com redução de 50% (cinquenta por cento), sem lavratura de Auto de Infração.
§ 2.º O DAE de que trata o § 1.º deste artigo deverá ser informado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO), para exibição aos agentes do Fisco, quando solicitado, em eventuais fiscalizações posteriores, e, no campo “Informações Complementares” do respectivo DAE, deverá constar a expressão “Autorregularização de Obrigação Tributária”, seguida do número desta Instrução Normativa.
§ 3.º Caso não seja possível a identificação pelo contribuinte da data em que foram omitidas as receitas, para fins da autorregularização prevista no inciso II do caput deste artigo e aplicação dos acréscimos moratórios, considerar-se-á ocorrida a omissão em 31 de dezembro do exercício financeiro objeto
da apuração.
§ 4.º O débito declarado não pago ou não parcelado será objeto de inscrição em Dívida Ativa da União ou Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.
§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se à autorregularização de que trata o § 2.º do art. 4.º, quando for o caso.
Art. 8.º O art. 28 da Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com nova redação do § 4.º:
“Art. 28. (…)
(…)
§ 4.º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X, relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial atacadista, deverá ser exigida a
declaração de Imposto de Renda do empresário ou dos sócios que comprove sua capacidade financeira para o empreendimento, salvo nos casos de empresas
optantes pelo Simples Nacional ou constituídas sob a forma de sociedade anônima.” (NR)
Art. 9.º Fica revogado o inciso IV do § 3.º do art. 28 da Instrução Normativa n.º 77, de 2019.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dessa data, exceto com relação ao disposto
nos arts. 8.º e 9.º, que produzirão efeitos retroativos a 1.º de agosto de 2019.

Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

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