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Alagoas

Estado institui programa de recuperação fiscal

Decreto 68330/2019

O PROFIS tem como objetivo a extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nas condições especificadas.

25/11/2019 11:19:06

DECRETO 68.330, DE 22-11-2019
(DO-AL DE 25-11-2019)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Estado institui programa de recuperação fiscal
O PROFIS tem como objetivo a extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nas condições especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 169, de 23 de novembro de 2017, e do Ato Declaratório nº 26, de 6 de dezembro de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 169/17).
Parágrafo único. Os benefícios do PROFIS serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS FISCAIS INCLUÍDOS NO PROFIS

Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto.
§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos:
I – espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária; e
II – de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º O débito remanescente dos parcelamentos atualmente em curso, bem como o dos parcelamentos cancelados, também poderão ser liquidados nos termos deste Decreto, desde que:
I – a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento anterior e o número de parcelas efetivamente pagas; e
II – sejam excluídas as reduções, inclusive de multa e juros, aplicadas ao parcelamento anterior.
§ 3º O débito remanescente do parcelamento previsto no Decreto Estadual nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, não poderá ser liquidado com os benefícios previstos neste Decreto.
CAPÍTULO III
DO DÉBITO FISCAL CONSOLIDADO

Art. 3º O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e de ingresso no PROFIS.
Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:
I – originário do imposto;
II – originário da multa;
III – dos juros de mora; e
IV – da atualização monetária.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO

Art. 4º O débito fiscal consolidado poderá ser pago em:
I – prestação única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e 30% (trinta por cento) dos juros;
II – até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e 25% (vinte e cinco por cento) dos juros; ou
III – até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e 20% (vinte por cento) dos juros.
§ 1º No caso de débito relativo à falta de entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, Escrituração Fiscal Digital – EFD ou arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, o benefício será aplicado exclusivamente para pagamento em prestação única e com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e de 30% (trinta por cento) dos juros, e após cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
§ 2º No caso de débito relativo a imposto devido por substituição tributária, o benefício será aplicado exclusivamente para pagamento em até 12 (doze) parcelas e com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das multas e de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros.
§ 3º As reduções previstas neste artigo não se aplicarão cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 da Lei Estadual n º 5.900, de 1996, nem com qualquer outra redução de multa.
Art. 5º Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:
I – serão mensais, iguais e consecutivas, exceto nas seguintes situações em que o valor da parcela inicial deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado:
a) parcelamento em mais de 30 (trinta) parcelas;
b) débito relativo a imposto devido por substituição tributária; ou
c) reparcelamento de débito remanescente de parcelamento incentivado cancelado.
II – cada parcela, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos termos do art. 71 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996;
III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 100,00 (cem reais), no caso de Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP optante pelo Simples Nacional; e
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
IV – o pagamento:
a) da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal e previamente à formalização do pedido;
b) das demais parcelas, a partir da segunda, deverá ocorrer até o último dia útil de cada mês; e
c) de parcela em atraso implica a incidência de acréscimos legais previstos na legislação.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE INGRESSO NO PROFIS E SUAS IMPLICAÇÕES

Art. 6º A adesão ao PROFIS dar-se-á nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 7º A formalização do pedido de ingresso no PROFIS implicará:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II – expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência de ação, defesa ou recurso judicial ou administrativo proposto, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em prestação única; e
III – suspensão da exigibilidade do débito fiscal incluído no parcelamento.
§ 1º A desistência de ação judicial ou de embargos a execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da prestação única, mediante apresentação de cópia da petição devidamente protocolizada.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.
§ 3º O ingresso no PROFIS dar-se-á por formalização de pedido do contribuinte e do pagamento da prestação única ou da primeira parcela.
§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

Art. 8º A concessão de benefício previsto neste Decreto será considerada cancelada, restabelecendo-se o débito fiscal originário sem os descontos de que trata este Decreto, nos seguintes casos:
I – não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II – existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 90 (noventa) dias; e
III – constatação de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes a pedido de ingresso no PROFIS, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.
Parágrafo único. O cancelamento de concessão de benefício previsto neste Decreto:
I – implicará imediata exigibilidade do saldo remanescente do débito fiscal originário, sem os descontos de que trata este Decreto, com os acréscimos legais previstos na legislação; e
II – acarretará, conforme o caso, em se tratando de débito:
a) não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal correlata; e
b) inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A concessão de benefício previsto neste Decreto:
I – não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
II – não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão obtidos a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do débito fiscal resultante dos descontos previstos no art. 4º deste Decreto:
I – 5% (cinco por cento); e
II – 2% (dois por cento), quando o débito fiscal decorrer exclusivamente de descumprimento de obrigação tributária acessória.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

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