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Sergipe

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 8608/2019

Estas modificações na Lei 3.796, de 26-12-96, dispõem sobre a aplicação de penalidade na forma que indica.

25/11/2019 15:22:45

LEI 8.608, DE 22-11-2019
(DO-SE DE 25-11-2019)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações na Lei 3.796, de 26-12-96, dispõem sobre a aplicação de penalidade na forma que indica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “c” do inciso VII-A do art. 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. ...
I - ...
......................................................................................................
VII-A - ...
a) ...
.....................................................................................................
c) deixar de informar documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco “D”, na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo.
1. Se, em decorrência da omissão de que trata esta alínea houver falta de recolhimento do imposto, caberá também outro lançamento com a respectiva cobrança e a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido.
2. REVOGADO.
.........................................................................................”(NR)
Art. 2º Os créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte com fulcro na alínea “c” do inciso VII-A do art. 72 da Lei nº 3.796/96, lavrados até a vigência desta Lei, que estejam inscritos na Dívida Ativa Estadual ou parcelados, podem ser objeto de revisão, mediante requerimento.
Art. 3º As alterações promovidas nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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