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Trabalho e Previdência

MP libera auxílio emergencial para pescadores dos Municípios afetados pelas manchas de óleo

Medida Provisória 908/2019

29/11/2019 10:07:33

MEDIDA PROVISÓRIA 908, DE 28-11-2019

AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO – Pescador Artesanal

MP libera auxílio emergencial para pescadores dos Municípios afetados pelas manchas de óleo
Por meio do referido Ato, foi instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário a ser pago para os pescadores profissionais artesanais domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
=> Dentre outras normas, destacamos:
a) o Auxílio Emergencial será devido aos pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira;
b) o pagamento do Auxílio será efetuado, em duas parcelas, no valor de R$ 1.996,00, e poderá ser sacado em até 90 dias contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário;
c) o valor será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo NIS – Número de Identificação Social, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio;
d) ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União, o pagamento do Auxílio Emergencial será devido. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.

§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas.

§ 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:

I - fins do disposto:

a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e

b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e

II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário.

Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo.

Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
 
Paulo Guedes
 
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
 
Osmar Terra

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