RESOLUÇÃO 847 CODEFAT, DE 28-11-2019
(DO-U DE 29-11-2019)
SEGURO-DESEMPREGO – Concessão
Codefat altera normas de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego
Por meio do referido Ato, foram alteradas as Resoluções Codefat
467, de 21-12-2005 – Seguro-Desemprego Modalidade Formal;
754, de 26-8-2015 – Seguro-Desemprego Modalidade Empregado Doméstico; e
759, de 9-3-2016 – Seguro-Desemprego Modalidade Pescador Artesanal, e revoga as Resoluções Codefat
822, de 3-12-2018, e
833, de 21-5-2019, para dispor sobre a forma de pagamento do benefício do seguro-desemprego.
=> A alteração consiste em determinar que:
a) o pagamento do Seguro-Desemprego, em favor do trabalhador formal, pescador artesanal e empregado doméstico, será efetuado mediante crédito em conta de titularidade do beneficiário, sem qualquer ônus, não sendo mais creditado em Conta Simplificada ou Conta Poupança.
b) quando o trabalhador não identificar a conta de sua titularidade, será admitido o pagamento do benefício nos canais acessíveis na Caixa;
=> As alterações trazidas pela Resolução 847 Codefat/2019 entram em vigor de acordo com as seguintes datas:
– Seguro-Desemprego – modalidade Formal – em 2-2-2020;
– Seguro-Desemprego – modalidade Empregado Doméstico: em 2-4-2020;
– Seguro-Desemprego – modalidade Trabalhador Resgatado e Bolsa de Qualificação Profissional: em 2-6-2020; e
– seguro-desemprego – modalidade Pescador Artesanal: em 2-8-2020.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
"Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.
§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.
§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.
§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)
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"Art. 12. O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.
§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.
§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.
§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)
.............................
"Art. 2º O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.
§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.
§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.
§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)
.............................
Art. 4º A execução do disposto nesta Resolução fica condicionada à disponibilidade orçamentária necessária às adequações do sistema operacional do seguro-desemprego.
Art. 6º Esta Resolução não causa a repristinação das normas revogadas pelo artigo 4º e 5º da Resolução CODEFAT nº 822, de 2018.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor de acordo com as datas a seguir:
I - Seguro-Desemprego - modalidade Formal: em 2 de fevereiro de 2020;
II - Seguro-Desemprego - modalidade Empregado Doméstico: em 2 de abril de 2020;
III - Seguro-Desemprego - modalidade Trabalhador Resgatado e Bolsa de Qualificação Profissional: em 2 de junho de 2020; e
IV - Seguro-Desemprego - modalidade Pescador Artesanal: em 2 de agosto de 2020.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho