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Trabalho e Previdência

Codefat altera normas de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego

Resolução Codefat 847/2019

29/11/2019 10:27:12

RESOLUÇÃO 847 CODEFAT, DE 28-11-2019
(DO-U DE 29-11-2019)

SEGURO-DESEMPREGO – Concessão

Codefat altera normas de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego
Por meio do referido Ato, foram alteradas as Resoluções Codefat 467, de 21-12-2005 – Seguro-Desemprego Modalidade Formal; 754, de 26-8-2015 – Seguro-Desemprego Modalidade Empregado Doméstico; e 759, de 9-3-2016 – Seguro-Desemprego Modalidade Pescador Artesanal, e revoga as Resoluções Codefat 822, de 3-12-2018, e 833, de 21-5-2019, para dispor sobre a forma de pagamento do benefício do seguro-desemprego.
=> A alteração consiste em determinar que:
a) o pagamento do Seguro-Desemprego, em favor do trabalhador formal, pescador artesanal e empregado doméstico, será efetuado mediante crédito em conta de titularidade do beneficiário, sem qualquer ônus, não sendo mais creditado em Conta Simplificada ou Conta Poupança.
b) quando o trabalhador não identificar a conta de sua titularidade, será admitido o pagamento do benefício nos canais acessíveis na Caixa;
=> As alterações trazidas pela Resolução 847 Codefat/2019 entram em vigor de acordo com as seguintes datas:
– Seguro-Desemprego – modalidade Formal – em 2-2-2020;
– Seguro-Desemprego – modalidade Empregado Doméstico: em 2-4-2020;
– Seguro-Desemprego – modalidade Trabalhador Resgatado e Bolsa de Qualificação Profissional: em 2-6-2020; e
– seguro-desemprego – modalidade Pescador Artesanal: em 2-8-2020.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.

§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.

§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.

§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.

§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)

.............................

Art. 2º Alterar a Resolução CODEFAT nº 754, de 26 de agosto de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.

§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.

§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.

§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.

§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)

.............................

Art. 3º Alterar a Resolução CODEFAT nº 759, de 9 de março de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.

§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.

§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.

§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.

§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)

.............................

Art. 4º A execução do disposto nesta Resolução fica condicionada à disponibilidade orçamentária necessária às adequações do sistema operacional do seguro-desemprego.

Ar. 5º Ficam revogadas a Resolução CODEFAT nº 822, de 3 de dezembro de 2018, e a Resolução CODEFAT nº 833, de 21 de maio de 2019.

Art. 6º Esta Resolução não causa a repristinação das normas revogadas pelo artigo 4º e 5º da Resolução CODEFAT nº 822, de 2018.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor de acordo com as datas a seguir:

I - Seguro-Desemprego - modalidade Formal: em 2 de fevereiro de 2020;

II - Seguro-Desemprego - modalidade Empregado Doméstico: em 2 de abril de 2020;

III - Seguro-Desemprego - modalidade Trabalhador Resgatado e Bolsa de Qualificação Profissional: em 2 de junho de 2020; e

IV - Seguro-Desemprego - modalidade Pescador Artesanal: em 2 de agosto de 2020.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
 
Presidente do Conselho

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