x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 29320/2019

Esta modificação no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center.

01/12/2019 10:57:44

DECRETO 29.320, DE 27-11-2019
(DO-RN DE 28-11-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 87.  .....................................................................................................
......................................................................................................................
XXXVIII - até 31 de dezembro de 2021, nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento), observado os § 55 e 56 deste artigo. (Conv. ICMS 183/19)
......................................................................................................................
§ 55.  Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no inciso XXXVIII do caput deste artigo, o período compreendido entre o início da obra e os 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.
§ 56.  A fruição do benefício previsto no inciso XXXVIII do caput deste artigo fica condicionada ao seguinte:
I - concessão de regime especial, a ser requerido à CAT pelo interessado, desde que esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, comprovado através da verificação de suas operações e de sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
II - menção, em campo próprio da nota fiscal que acobertar as operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, do número do termo de acordo relativo à concessão do regime especial e ao art. 87, XXXVIII, do RICMS/RN; e
III - dedução, no preço contratado da mercadoria ou serviço, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Conv. ICMS 183/19)” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTENOR ROBERTO
Carlos Eduardo Xavier

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.