x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Estado altera normas relativas à concessão de regime especial

Decreto 29326/2019

Altera os Decretos Estaduais nº 22.199, de 1º de abril de 2011, e nº 28.881, de 24 de maio de 2019, que dispõem, respectivamente, sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de ce

02/12/2019 16:20:35

DECRETO 29.326, DE 28-11-2019
(DO-RN DE 29-11-2019)
- Retificado no DO-RN de 14-12-2019 -


REGIME ESPECIAL - Concessão

Estado altera normas relativas à concessão de regime especial
Foram introduzidas modificações nos Decretos 22.199, de 1-4-2011, e 28.881, de 24-5-2019, que dispõem, respectivamente, sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º  O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º  ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º  ..........................................................................................................
...................................................................................................................
IV - apresentar valor médio mensal de faturamento igual ou superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observado o disposto no § 7º deste artigo;
V - por ocasião do requerimento, apresentar o percentual mínimo de faturamento a que se refere o inciso VIII deste parágrafo, nos últimos 3 (três) meses e comprovar o atendimento de, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) apresentar valor médio mensal de faturamento igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos últimos 3 meses; ou
b) comprovar a integralização de capital de no mínimo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
...................................................................................................................
§ 4º  Não se aplicam as exigências previstas no inciso IV e na alínea “a” do inciso V do § 3º deste artigo aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o CNAE 4687-7 – Comércio atacadista de resíduos e sucatas.
...................................................................................................................
§ 9º  Para fins de aplicação deste artigo, entende-se como faturamento as operações de vendas, transferências e remessas decorrentes de importação por conta e ordem, realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações canceladas e devoluções.” (NR)
“Art. 16-B.  ...............................................................................................
...................................................................................................................
II - ............................................................................................................
a) de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado, quando adquiridas diretamente do fabricante;
...................................................................................................................
§ 1º  ...........................................................................................................
I - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota igual ou inferior a 7% (sete por cento);
II - 4% (quatro por cento), para mercadorias oriundas do exterior; e
...................................................................................................................
§ 4º  O detentor do regime especial previsto neste Decreto inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o CNAE 4687-7 – Comércio atacadista de resíduos e sucatas, fará jus ao crédito do valor do ICMS efetivamente recolhido consoante disposto no art. 31, § 44, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, bem como aos decorrentes de aquisições de sucata oriunda de estabelecimento inscrito no CCE ou através de arrematação em leilão.
...................................................................................................................
§ 8º  Considera-se satisfeito o ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior com o recolhimento do imposto efetuado na forma deste Decreto, por ocasião da saída interna ou interestadual, sem prejuízo do recolhimento do imposto previsto no inciso II do § 1º deste artigo.
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 16-P.  O estabelecimento atacadista beneficiário do regime de que trata este Decreto recolherá mensalmente o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados, em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 12, § 2º, bem como às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/18 constantes no quadro integrante do art. 15, ambos do Anexo 191 do Regulamento do ICMS:
I - 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais;
II - 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas internas, a título de ICMS devido pelas operações próprias;
III - 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, retido do estabelecimento destinatário na condição de substituto tributário, a título de ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 1º  A título de antecipação dos percentuais previstos nos incisos de I a II do caput deste artigo, sobre o valor das entradas interestaduais, o beneficiário deste regime recolherá o percentual de 7% (sete por cento).
§ 2º  Os valores recolhidos na forma do § 1º deste artigo poderão ser compensados com os valores apurados na forma dos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3º  Na hipótese de aquisição de mercadoria por contribuinte detentor do regime especial previsto neste Decreto a outro detentor do mesmo regime ou daquele previsto no Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, o adquirente fará jus ao crédito do valor do ICMS devido na forma dos regimes, incidente na operação que lhe destinou as mercadorias.
§ 4º  Para fins de cálculo do imposto na forma prevista no § 1º e no caput deste artigo, serão considerados os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º  Os benefícios referidos neste artigo não poderão ser utilizados cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária em relação às mercadorias de que trata o caput deste artigo.
§ 6º  Fica concedido um crédito presumido de ICMS de 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 12, § 2º, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, constantes do estoque apurado por contribuinte que, em data anterior a 1º de janeiro de 2020, seja beneficiário do credenciamento previsto no art. 11, § 9º, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS.
§ 7º  O valor das saídas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
§ 8º  Para fins de aplicação do disposto neste artigo, deverão ser observados os demais requisitos previstos neste Decreto.” (NR)
Art. 2º  O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º  .....................................................................................................
...................................................................................................................
II - realizar a distribuição de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular, de empresa interdependente ou de mesmo grupo econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
........................................................................................................” (NR)
“Art. 11.  ...................................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º  Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, devendo recolher, a título de antecipação, o imposto na forma a seguir:
I - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota igual ou inferior a 7% (sete por cento);
II - 4% (quatro por cento), para mercadorias oriundas do exterior; e
III - 3% (três por cento), nas demais hipóteses.
§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o contribuinte terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.
§ 5º  Os valores recolhidos na forma do § 3º deste artigo poderão ser compensados com os valores devidos nas operações de saída realizadas pelo contribuinte na forma prevista neste Decreto.” (NR)
“Art. 14-A.  O estabelecimento beneficiário do regime de que trata este Decreto recolherá mensalmente o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados, em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 12, § 2º, bem como às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/18,  constantes no quadro integrante do art. 15, ambos  do Anexo 191 do Regulamento do ICMS:
I - 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais;
II - 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas internas, a título de ICMS devido pelas operações próprias;
III - 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, retido do estabelecimento destinatário na condição de substituto tributário, a título de ICMS devido pelas operações subsequentes.” (NR)
Art. 3º  O Decreto Estadual nº 29.155, de 23 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  .....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º  O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - às mercadorias que compõem a cesta básica, de que trata o art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997; e
II - às mercadorias adquiridas diretamente da indústria deste Estado.” (NR)
Art. 4º  Para fins de utilização do benefício previsto no art. 16-P do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, os contribuintes credenciados na forma prevista no art. 11, § 9º, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, deverão requerer, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, a celebração de termo de acordo, conforme disposições do art. 2º do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011.
Parágrafo único.  Ficam dispensados do requerimento previsto no caput deste artigo, os contribuintes já beneficiários do regime especial de que trata o Decreto Estadual nº 22.199, de 2011.
Art. 5º  Ficam revogados:
I - a alínea “c” do inciso V do § 3º e o § 8º do art. 2º do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011;
II - os §§ 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 25 de maio de 2019, em relação às modificações no inciso II do art. 2º e nos §§ 3º a 5º do art. 11, ambos do Decreto Estadual nº 28.881, de 2019;
II - a partir de 24 de setembro de 2019:
a) em relação às modificações no art. 2º e no inciso II, “a”, e §§ 1º, I, 4º e 8º do art. 16-B do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011;
b) em relação ao acréscimo do § 3º ao art. 3º do Decreto Estadual nº 29.155, de 2019;
c) em relação à disposição contida no art. 5º, I, deste Decreto;
III - a partir de 1º de janeiro de 2020:
a) em relação ao acréscimo do art. 16-P ao Decreto Estadual nº 22.199, de 2011;
b) em relação ao acréscimo do art. 14-A ao Decreto Estadual nº 28.881, de 2019;
c) em relação à disposição contida no art. 5º, II, deste Decreto;
IV - a partir da entrada em vigor deste Decreto:
a) em relação à modificação no inciso II do § 1º do art. 16-B do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011;
b) em relação às demais disposições deste Decreto.
ANTENOR ROBERTO
Carlos Eduardo Xavier

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.