INSTRUÇÃO NORMATIVA 46 SEF, DE 29-11-2019
(DO-AL DE 2-12-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Simples Nacional
Fazenda dispõe sobre o prazo de entrega da DeSTDA
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 9 SEF, de 25-5-2012, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual; considerando a dificuldade no envio das Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, ocasionada por modificações no sistema de validação e envio (Sedif), resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O § 2º do art. 27-L da Instrução Normativa SEF nº 9, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-L. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste Sinief 15/16).
(...)
§ 2º Os arquivos da DeSTDA dos meses adiante indicados deverão ser enviados até:
I - 28 de março de 2018, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2017 e janeiro de 2018;
II - 28 de novembro de 2019, relativamente ao mês de setembro de 2019.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda