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Trabalho e Previdência

Fixadas condições de segurança e de conforto nos locais de descanso dos motoristas

Portaria SEPREVT 1343/2019

03/12/2019 10:20:09

PORTARIA 1.343 SEPREVT, DE 2-12-2019
(DO-U DE 3-2-2019)

MOTORISTA ? Exercício da Profissão

Fixadas condições de segurança e de conforto nos locais de descanso dos motoristas
O ato em referência, que revoga a Portaria 944 MTE, de 8-7-2015, disciplina as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. 
Dentre outras normas, a Portaria 1.343 SEPREVT/2019 aborda os requisitos das instalações sanitárias, dos ambientes para refeições, da disponibilidade gratuita de água potável, da sinalização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, da indicação da localização das instalações sanitárias e dos ambientes de refeição, bem como da obrigatoriedade do sistema de vigilância e/ou monitoramento eletrônico. Os locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de 1 ano, a contar de 3-12-2019, para se adequarem à obrigatoriedade das instalações sanitárias serem dotadas de chuveiros com água quente e no que se refere ao dimensionamento dos chuveiros. Deixa de constar a obrigatoriedade das instalações sanitárias serem localizadas a uma distância máxima de 250 metros do local de estacionamento do veículo, bem como dos locais de espera, de repouso e de descanso situados em rodovia pavimentada possuírem pavimentação ou calçamento.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º As condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria, nos termos da Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015.

Art. 2º As instalações sanitárias devem:

I - ser separadas por sexo;

II - possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;

III - dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;

IV - ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;

V - seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;

VI - ser providos de rede de iluminação; e

VII - ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.

§ 1º Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.

§ 2º O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.

§ 3º Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios.

§ 4º As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista no inciso V, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.

§ 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de banheiros químicos.

Art. 3º Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:

I - ser individuais;

II - ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;

III - possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e

IV - dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.

Art. 4º Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.

Art. 5° Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:

I - ser dotados de mesas e assentos;

II - ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e

III - permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.

Art. 6° Poderá ser permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.

Art. 7° Deve ser disponibilizada, gratuitamente, água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.

Art. 8° Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.

Art. 9º Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico.

Parágrafo único. O local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.

Art. 10. A venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve respeitar o disposto na Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008.

Art. 11. É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.

Art. 12. Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as Normas Regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho.

Art. 13. Os locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria, para se adequarem ao disposto no inciso IV do art. 2º, no que se refere ao fornecimento de água quente, e no inciso V do art. 2º, no que se refere ao dimensionamento de chuveiros.

Art. 14. Revoga-se a Portaria MTE nº 944, de 08 de julho de 2015.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

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