RESOLUÇÃO 5.324 SEF, DE 3-12-2019
(DO-MG DE 4-12-2019)
RECOLHIMENTO - Incentivo
Fazenda altera normas relativas ao desconto para contribuintes pontuais no recolhimento do ICMS
Esta modificação na Resolução 5.051 SEF, de 31-10-2017, dispõe sobre o lançamento de código na EFD equivalente à anuência ao termo de responsabilidade para fins de utilização do desconto concedido a título de incentivo à pontualidade.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 91-C do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O § 6º do art. 8º da Resolução nº 5.051, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
§ 6º – Para o contribuinte que apura o ICMS a partir de informações registradas na Escrituração Fiscal Digital – EFD –, o lançamento no código de ajuste de apuração MG040005 nos registros E111 ou 1921 será equivalente à anuência ao termo de responsabilidade de que trata o inciso I do caput.”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda