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Rio Grande do Sul

Governo institui o programa

Decreto 54887/2019

04/12/2019 11:12:26

DECRETO 54.887, DE 3-12-2019
(DO-RS DE 4-12-2019)
-c/Retificação no DO-RS de 10-12-2019-

REGULAMENTO - Alteração

Governo institui o programa "Refaz Refino 2019" para regularização de débitos de ICMS
Este Ato institui o programa "Refaz Refino 2019", cujo objetivo é promover a regularização de débitos de ICMS, com redução de juros e multas pelos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de gás natural, relacionada no código 1921-7/00 da CNAE, podendo os débitos serem constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31-10-2017. 
Fica vedada a inclusão no programa dos débitos que tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei 15.038, de 16-11-2017, e os que foram ou que são objeto de depósito judicial, exceto nos casos em que os débitos tributários tenham sido objeto de depósito judicial levantado ou convertido por garantia de outra natureza até a data de publicação deste Decreto. 
O referido Ato também altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, RICMS-RS, para permitir a apropriação do crédito presumido, no percentual de 7,9%, pelos estabelecimentos com atividade de refino de petróleo e de gás natural, com efeitos a partir de 1-1-2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 07/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/19, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril 2019, fica instituído o Programa "REFAZ REFINO 2019" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º São passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, decorrentes exclusivamente de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017.
§ 2º Fica vedada a inclusão no Programa de créditos:
I - que tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017;
II - que foram ou que são objeto de depósito judicial.
§ 3º A vedação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não se aplica aos casos de créditos tributários que tenham sido objeto de depósito judicial levantado ou convertido por garantia de outra natureza até a data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Os créditos tributários enquadrados no Programa poderão ser pagos, em moeda corrente nacional e em parcela única, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto, com redução de:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do principal monetariamente atualizado;
II - 90% (noventa por cento) dos juros devidos até a data do ingresso no Programa;
III - 90% (noventa por cento) das multas, previstas nos arts. 9º, I, e 71 da Lei nº 6.537, 27 de fevereiro de 1973, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei.
Art. 3º Os créditos parcelados nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014", "REFAZ 2015", "REFAZ 2017", "REFAZ 2018" e "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e os demais créditos parcelados, exceto os referidos no § 2º do art. 1º deste Decreto, poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. O ingresso no Programa nos termos deste artigo implica cancelamento automático dos
parcelamentos anteriores.
Art. 4º A adesão ao Programa e o pagamento da quitação devem ser feitos até 20 de dezembro de 2019.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, mediante a apresentação de requerimento, dirigido à Receita Estadual, contendo a descrição dos créditos tributários, e da homologação após o pagamento da parcela única.
§ 3º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 13 de dezembro de 2019.
Art. 5º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) para quitação integral do saldo em um único pagamento durante o período de adesão ao programa.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II do “caput” deste artigo deverá ser realizado no prazo fixado para o pagamento do débito fiscal.
§ 2º A verba honorária arbitrada no inciso II do “caput” deste artigo refere-se à ação de execução fiscal,
permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
Art. 6º As reduções de multa previstas neste Decreto substituem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.
Art. 7º Os benefícios concedidos com base neste Decreto se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 8º A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 1º a 7º deste Decreto.
Art. 9º Com fundamento, ainda, no disposto no Convênio ICMS 07/19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
"ALTERAÇÃO Nº 5161 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXX com a seguinte redação: 
"CLXXIX - a partir de 1º de janeiro de 2020, aos estabelecimentos que exerçam a atividade
econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento.
NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, em substituição ao regime normal de apuração, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas referidas no "caput" deste inciso, bem como de créditos relativos às devoluções de mercadorias e às aquisições de bens do ativo imobilizado.
NOTA 02 - O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Receita Estadual.
NOTA 03 - Na hipótese de opção pelo benefício previsto neste inciso, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário.
NOTA 04 - Novos estabelecimentos que venham a exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, somente poderão optar pelo crédito presumido previsto neste inciso a partir do início do terceiro ano de atividade.
NOTA 05 - O percentual do crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação, observando que:
a) o período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício corrente;
b) o percentual do crédito presumido será publicado até o dia 31 de outubro do exercício corrente;
c) o referido percentual não poderá ser superior ao limite máximo fixado no Convênio ICMS 07/19.
NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo."
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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