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Santa Catarina

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo da energia elétrica

Portaria SEF 344/2019

Esta Portaria dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica promovida pelo Distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal.

04/12/2019 15:03:12

PORTARIA 344 SEF, DE 27-11-2019
(PE-SEF DE 4-12-2019)

ENERGIA ELÉTRICA - Base de Cálculo

Fazenda esclarece sobre a base de cálculo do ICMS para energia elétrica
Esta Portaria dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica promovidas pelo distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção, assimo como esclarece sobre a emissão da respectiva nota fiscal.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição estabelecida no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, no art. 2º e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 11 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no inciso XXIII do caput do art. 1º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Para a apuração do ICMS devido nas operações com energia elétrica promovidas pelo distribuidor e destinadas a usuário beneficiário de subvenção sobre as tarifas aplicáveis, a base de cálculo será o valor da operação compreendendo todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo distribuidor de energia elétrica em decorrência da operação, inclusive os valores a título de subvenção.
Art. 2º Na hipótese do art. 1º desta Portaria, o distribuidor deverá:
I – emitir Nota Fiscal – Conta de Energia Elétrica, informando:
a) no campo Base de Cálculo, o valor total da operação, que corresponderá ao somatório dos valores a serem pagos pelo consumidor e dos valores a serem repassados pela Eletrobrás referentes às subvenções concedidas ao consumidor, relativos ao fornecimento de energia elétrica, incluídos os tributos devidos na operação, inclusive o próprio ICMS; e
b) o valor da subvenção concedida ao consumidor.
II – efetuar o pagamento do ICMS devido nos prazos estabelecidos no inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica ao fornecimento de energia elétrica contemplado pela isenção prevista no inciso XXIII do caput do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, beneficiados com subvenção da tarifa de energia elétrica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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