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Ceará

Estado concede parcelamento do ICMS das vendas a prazo realizadas por varejistas

Decreto 33384/2019

05/12/2019 10:52:55

DECRETO 33.384, DE 4-12-2019
(DO-CE DE 4-4-2019)

PARCELAMENTO - Concessão

Estado concede parcelamento do ICMS das vendas a prazo realizadas por varejistas
O refererido ato concede parcelamento do ICMS decorrente das vendas a prazo realizadas em dezembro de 2019 pelos estabelecimentos varejistas especificados. O imposto poderá ser pago em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que, entre outras condições, o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% do ICMS devido no mês de novembro de 2019. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1.º Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Normal, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAEFiscal) principal relacionado no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no período de dezembro de 2019 poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a essas vendas em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os contribuintes interessados observarão o seguinte:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido deverá ser superior, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no período de novembro de 2019;
II – as vendas a prazo deverão ser realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;
III – deverão estar adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não poderão estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
V – deverão apresentar à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de seu domicílio fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2020,
demonstrativo das vendas realizadas no período de dezembro de 2019,
discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do parcelamento de que trata este Decreto.
§ 2.º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a existência de eventuais parcelamentos de débitos vencidos, quer na esfera administrativa, quer na judicial, desde que estejam em situação regular, não impede a concessão do parcelamento de que trata este Decreto ao contribuinte interessado.
§ 3.º A não observância das exigências estabelecidas neste artigo pelo contribuinte ou, ainda, a apresentação de declarações inexatas ao Fisco, impossibilitam-lhe a concessão do parcelamento de que trata este Decreto.
§ 4.º O parcelamento de que trata este artigo não inclui o ICMS devido por substituição tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.
§ 5.º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2.º O valor do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos abaixo indicados:
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2020;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2020;
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março 2020.
Art. 3.º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2.º será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a  identificação da parcela que estiver sendo recolhida, com referência ao número deste Decreto;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita “1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração”.
Art. 4.º O ICMS relativo às vendas à vista realizadas no período de dezembro de 2019 pelos contribuintes de que trata este Decreto deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2020.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO UNICO
A QUE SE REFERE O ART. l° DO DECRETO N°33.384, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019

CNAE-FISCAL PRINCIPAL:
4713-0/01 (Lojas de departamentos ou magazines)
4713-0/02 (Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines)
4713-0/03 (Lojas duty free de aeroportos internacionais)
4751-2/01 (Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática)
4752-1/00 (Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação)
4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo)
4754-7/01 (Comércio varejista de móveis)
4754-7/02 (Comércio varejista de colchoaria)
4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinho)
4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho)
4756-3/00 (Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios)
4759-8/99 (Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente)
4763-6/01 (Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos)
4763-6/02 (Comércio varejista de artigos esportivos)
4763-6/03 (Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios)
4763-6/04 (Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping)
4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal)
4773-3/00 (Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos)
4774-1/00 (Comércio varejista de artigos de ótica)
4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios)
4782-2/02 (Comércio varejista de artigos de viagem) 

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