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Rio Branco institui o Programa de Auxílio à Regularização Fiscal dos Contribuintes

Lei Complementar 76/2019

05/12/2019 11:14:18

LEI COMPLEMENTAR 76, DE 29-11-2019
(DO-AC DE 3-12-2019)

DÉBITO FISCAL - Regularização - Município de Rio Branco

Rio Branco institui o Programa de Auxílio à Regularização Fiscal dos Contribuintes

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art.1° Fica instituído o Programa de Auxílio à Regularização Fiscal dos Contribuintes do Município de Rio Branco — PARF, destinado à regularização dos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, da administração direta e indireta, desde que vencidos até 31 de outubro de 2019.
§ 1° O ingresso no PARF dar-se-á através do pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, emitida após assinatura do termo de adesão firmado pelo contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, ficando a Admi¬nistração Tributária autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos, moratórios ou punitivos, em função da adesão ao Programa.
§ 2° Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, ressalvado o quanto disposto no artigo 3° desta Lei.
§ 3° As empresas de transporte coletivo beneficiadas pelo regime especial de parcelamento instituído pela Lei Municipal n° 1.964, de 26 de março de 2013, não poderão optar pelo Programa de Recuperação Fiscal de que trata esta Lei.
Art.2° Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, os débitos que forem objeto do PARF deverão ser pagos ou parcelados com os seguintes descontos, que se aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de descumpri¬mento de obrigação tributária acessória e às multas previstas nos artigos 86, 87 e 88 do Código Tributário do Município de Rio Branco, respeitados as seguintes disposições:
I - 100% (cem por cento) de desconto se o crédito for pago integralmente à vista, limitada a data de vencimento ao dia 30.12.2019;
II - 70% (setenta por cento) de desconto se o crédito for quitado em até 12 (doze) parcelas mensais;
III - 50% (cinquenta por cento) de desconto se o crédito for quitado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
IV - 40% (quarenta por cento) de desconto se o crédito for quitado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
V - 30% (trinta por cento) de desconto se o crédito for quitado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais;
VI - 20% (vinte por cento) de desconto se o crédito for quitado em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 1° O parcelamento de que trata a presente Lei Complementar poderá ser solicitado até o dia 26/12/2019, nas unidades de atendimento da Admi¬nistração Tributária.
§ 2° Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os contribuintes com débitos objeto de execução fiscal já ajuizada devem requerer a adesão ao PARF perante a Divisão de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município de Rio Branco.
§ 3° Autuações que tenham como objeto tão somente penalidade por descumprimento de obrigação acessória se sujeitam ao desconto máximo de 70% (setenta por cento) para pagamento à vista, observando-se para os parcelamentos com lapso temporal superior o mesmo desconto indicado nos incisos II a V do caput deste artigo.
Art.3° As Microempresas - ME, os Microempreendedores Individuais - MEI e as Empresas de Pequeno Porte — EPP, observadas as diretrizes de trata¬mento diferenciado previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 123/06, poderão aderir ao PARF com os descontos referidos no caput do artigo 2° desta Lei, respeitadas as seguintes disposições:
I - 100% (cem por cento) de desconto se o crédito for pago integralmente à vista, limitada a data de vencimento ao dia 30.12.2019;
II - 70% (setenta por cento) de desconto se o crédito for quitado em até 12 (doze) parcelas mensais;
III - 50% (cinquenta por cento) de desconto se o crédito for quitado em até 30 (trinta) parcelas mensais;
IV - 40% (quarenta por cento) de desconto se o crédito for quitado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais;
V - 30% (trinta por cento) de desconto se o crédito for quitado em até 60 (sessenta) parcelas mensais;
VI - 20% (vinte por cento) de desconto se o crédito for quitado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais.
Art.4° Os débitos objeto do PARF sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais e suces¬sivas, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco — UFMRB, inclusive no que se refere aos parcelamentos realizados por Microempresas, Microempreendedores Individuais e Empresas de Pequeno Porte.
Art.5° O pedido de adesão a PARF implica:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III - Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.
Parágrafo único.O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento da adesão ao Programa.
Art.6° A inadimplência por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, implica revogação do parcelamento e exclu¬são do contribuinte do PARF.
Parágrafo único.A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.
Art.7° No ato do parcelamento o contribuinte deverá recolher a título de entrada a importância equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado.
Art. 8° Os débitos do sujeito passivo que já forem objeto de execução fiscal ajuizada não se sujeitam aos benefícios do PARF quando se verifique que, no respectivo procedimento executivo fiscal, já exista penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer o crédito exequendo em sua integralidade.
Art.9° Fica autorizada a baixa dos débitos, referentes a concessões de espaços públicos, lançados em nome de concessionários já falecidos ou que já tenham transferido seus espaços, mas que, por falha do sistema de administração tributária, constem em duplicidade com os lançamentos de débitos dos atuais concessionários do respectivo espaço público.
Art.10.Diante da não ocorrência no exercício de 2019 das hipóteses de renúncia de receita elencadas nas linhas segunda, terceira, quarta, quinta, sétima, décima e décima primeira do Anexo II — Metas Fiscais, Tabela 8 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 2019 da Lei Com¬plementar n° 49, de 02 de agosto de 2018, ficam remanejados os saldos ali previstos para a hipótese de concessão de programa de recuperação fiscal constante na linha sexta da mencionada tabela, que passa a vigorar na forma descrita no Anexo Único desta Lei.
Art. 11. Inexistindo impacto nas metas fiscais estabelecidas e diante da não implementação das demais hipóteses de renúncia de receitas previstas para o exercício de 2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada pela Lei Complementar n° 49, de 02 de agosto de 2018, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
Art.12.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
 
 

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