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Promulgada emenda que cria as polícias penais federal, estaduais e distrital

Emenda Constitucional 104/2019

05/12/2019 11:15:54

EMENDA CONSTITUCIONAL 104, DE 4-12-2019
(DO-U DE 5-12-2019)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração

Promulgada emenda que cria as polícias penais federal, estaduais e distrital

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...................................
................................................

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
.........................................." (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ....................................
................................................

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)

Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 144. ..................................
................................................

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
................................................

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
.........................................." (NR)

Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado RODRIGO MAIA
Presidente

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente

Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente

Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente

Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária

Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário

Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário

Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário

Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário

Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário

Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário

Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário


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