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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 15321/2019

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre o cadastro fiscal e sanitário provisório de contribuintes em situação de regularização fundiária, assentamento ou de posse litigiosa.

05/12/2019 12:37:24

DECRETO 15.321, DE 4-12-2019
(DO-MS DE 5-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre o cadastro fiscal e sanitário provisório de contribuintes em situação de regularização fundiária, assentamento ou de posse litigiosa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar disposições da Lei nº 5.345, de 30 de maio de 2019, que dispõe sobre o cadastro fiscal e sanitário provisório de contribuintes em situação de regularização fundiária, assentamento ou de posse litigiosa, no território do Estado de Mato Grosso do Sul,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do art. 25-A, nos seguintes termos:
“Art. 25-A. Nos casos em que a posse imobiliária do imóvel rural esteja submetida a processo de regularização fundiária ou de implementação de assentamentos rurais, ou ainda, em litígio judicial, a inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro da Agropecuária poderá ser concedida provisoriamente, pelo prazo de até 12 (doze) meses.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, deve, para comprovar o exercício da posse não clandestina sobre o imóvel, em substituição aos documentos exigidos nas alíneas do inciso II do art. 25 deste Anexo, digitalizar e enviar, juntamente com a FAC Agropecuária, observada as demais exigências do referido artigo, um dos seguintes documentos:
I - comprovante de protocolo e tramitação de ações judiciais visando à defesa ou ao reconhecimento da posse ou da propriedade;
II - protocolo administrativo de pedido não julgado de “regularização fundiária” ou de “implementação de assentamentos rurais” formulado pelo interessado à União, ao Estado ou ao Município, na Administração Direta ou Indireta, conforme a competência legal para essa finalidade, associado ao documento que justifique a posse originária ou derivada.
§ 2º A inscrição estadual concedida mediante a apresentação dos documentos constantes no § 1º deste artigo, deve conter a indicação do prazo de validade nos arquivos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Nos casos de comprovação da emissão da titulação, em caráter definitivo, da posse do imóvel:
I - ao contribuinte inscrito nos termos deste artigo, a inscrição passa a vigorar por prazo indeterminado;
II - à pessoa diferente do contribuinte inscrito nos termos deste artigo, a inscrição deve ser cancelada.
§ 4º Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, estando a inscrição estadual em situação cadastral ativa ou suspensa, na hipótese de não cessar a precariedade da posse do imóvel, o prazo será automaticamente prorrogado por igual período.
§ 5º O deferimento do cadastramento provisório de contribuinte em processo de regularização fundiária, de assentamento, de posse ou propriedade litigiosa, não implica legitimação de posse clandestina ou irregular, e nem servirá como prova da posse de fato, para todos os fins legais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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