Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre documentos fiscais e substituição tributária, nas condições que especifica, com efeitos a partir das datas indicadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando os Ajustes SINIEF nºs 03, 04, 05, 06, 07, de 5 de abril de 2019, 09, 11, 12, 13 e 14, de 5 de julho de 2019 e 15, de 12 de agosto de 2019;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 232-E. ......................
........................................
§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/2019).
.........................................
Art. 232-I. ..........................
.........................................
§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no “caput” deste artigo por intermédio de ‘webservice’, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela dispo¬nibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajuste SINIEF 12/2019).
........................................
Art. 232-R-A. ....................
§ 1º
........................................
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/2019);
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 12/2019).
........................................
Art. 232-S. .......................
........................................
I - ....................................
........................................
e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019);
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019).
........................................
Art. 262-K. .......................
........................................
§ 4º .................................
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 03/2019);
........................................
Art. 263-D. .......................
........................................
§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 09/2019).
........................................
Art. 263-T. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 09/2019).
........................................
Art. 328-C. .......................
........................................
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Ajuste SINIEF 04/2019 e 14/2019):
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/ bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h)NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem dispo¬nibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Ajuste SINIEF 04/2019 e 14/2019);
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os pro¬prietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVR. (Ajuste SINIEF 04/2019 e 14/2019);
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE (Ajuste SINIEF 04/2019).
..........................................
§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 14/2019).
..........................................
Art. 328-I. ...........................
..........................................
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/2019).
...........................................
§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/2019).
...........................................
Art. 328-O. ….......................
...........................................
§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/2018).
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da ad¬ministração tributária da unidade federada correspon¬dente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/2018).
............................................
Art. 328-O-A. ........................
........................ ...................
XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 16/2018);
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019);
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019).
........................ ..................
§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º deste artigo serão registrados por: (Ajuste SINIEF 14/2019):
I - .......................................
II - .......................................
§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019).
§ 3º ....................................
........................ ..................
Art. 328-Z-Q. .......................
....................... ..................
IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuin¬tes e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 05/2019 e 13/2019):
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a adminis¬tração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 05/2019 e 13/2019);
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo li¬cenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019 e 13/2019).
........................ .............
§ 6º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/2019).
........................ .............
Art. 846. As operações e/ou prestações realizadas por contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP, do Código de Situação Tributária - CST e do Código de Regime Tributário-CRT, Tabelas I, II, III e V do Anexo XV deste Regulamento (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 11/2019).
§ 1º ................................
§ 2º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes das Tabelas I, II e III do Anexo XV deste Regulamento, serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industriali-zados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Conv. SINIEF s/nº/70)
§ 3º O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento e será interpretado de acordo com as respectivas Notas Explicativas da Tabela II e IV (Ajuste SINIEF 11/2019).
........................ ..................
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
........................ ..................
ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP - DAS
ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SERGIPE
........................ ..................
1.215 -DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se neste código as devoluções de forne¬cimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido clas¬sificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se neste código as devoluções de for¬necimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a esta¬belecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
...........................................
2.215 - DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se neste código as devoluções de forneci¬mentos de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do esta¬belecimento de ato cooperativo.
2.216 - DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se neste código as devoluções de for¬necimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classi¬ficadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
........................ ..................
5.216 - DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
........................ ..................
6.216 - DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
........................
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
....................... ..........
7.667. .......................
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 11/2019).
...................................
TABELA II
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
ORIGEM DAS MERCADORIAS OU SERVIÇO
(Ajustes SINIEF 20/2012)