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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40484/2019

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre documentos fiscais e substituição tributária, nas condições que especifica, com efeitos a partir das datas indicadas.

06/12/2019 09:45:20

DECRETO 40.484, DE 5-12-2019
(DO-SE DE 6-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre documentos fiscais e substituição tributária, nas condições que especifica, com efeitos a partir das datas indicadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; 
Considerando os Ajustes SINIEF nºs 03, 04, 05, 06, 07, de 5 de abril de 2019, 09, 11, 12, 13 e 14, de 5 de julho de 2019 e 15, de 12 de agosto de 2019; 

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 232-E. ...................... 
........................................ 
§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/2019). 
......................................... 
Art. 232-I. .......................... 
......................................... 
§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no “caput” deste artigo por intermédio de ‘webservice’, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela dispo¬nibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajuste SINIEF 12/2019). 
........................................ 
Art. 232-R-A. .................... 
§ 1º 
........................................ 
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/2019); 
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 12/2019). 
........................................ 
Art. 232-S. ....................... 
........................................ 
I - .................................... 
........................................ 
e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019); 
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019). 
........................................ 
Art. 262-K. ....................... 
........................................ 
§ 4º ................................. 
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 03/2019); 
........................................ 
Art. 263-D. ....................... 
........................................ 
§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 09/2019). 
........................................ 
Art. 263-T. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 09/2019). 
........................................ 
Art. 328-C. ....................... 
........................................ 
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Ajuste SINIEF 04/2019 e 14/2019): 
a) GTIN; 
b) marca; 
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); 
d) descrição do produto; 
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/ bloco); 
f) país - principal mercado de destino; 
g) CEST (quando existir); 
h)NCM; 
i) peso bruto; 
j) unidade de medida do peso bruto; 
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e 
l) quantidade de itens contidos; 
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem dispo¬nibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Ajuste SINIEF 04/2019 e 14/2019); 
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os pro¬prietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVR. (Ajuste SINIEF 04/2019 e 14/2019); 
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE (Ajuste SINIEF 04/2019). 
.......................................... 
§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 14/2019). 
.......................................... 
Art. 328-I. ........................... 
.......................................... 
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/2019).
........................................... 
§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/2019). 
........................................... 
Art. 328-O. …....................... 
........................................... 
§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/2018). 
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da ad¬ministração tributária da unidade federada correspon¬dente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/2018). 
............................................ 
Art. 328-O-A. ........................ 
........................ ................... 
XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 16/2018); 
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019); 
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019). 
........................ .................. 
§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º deste artigo serão registrados por: (Ajuste SINIEF 14/2019): 
I - ....................................... 
II - ....................................... 
§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019). 
§ 3º .................................... 
........................ .................. 
Art. 328-Z-Q. ....................... 
....................... .................. 
IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuin¬tes e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 05/2019 e 13/2019): 
a) GTIN; 
b) marca; 
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); 
d) descrição do produto; 
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); 
f) país - principal mercado de destino; 
g) CEST (quando existir); 
h) NCM; 
i) peso bruto; 
j) unidade de medida do peso bruto; 
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e 
l) quantidade de itens contidos; 
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a adminis¬tração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 05/2019 e 13/2019); 
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo li¬cenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019 e 13/2019). 
........................ ............. 
§ 6º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/2019). 
........................ ............. 
Art. 846. As operações e/ou prestações realizadas por contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações  CFOP, do Código de Situação Tributária - CST e do Código de Regime Tributário-CRT, Tabelas I, II, III e V do Anexo XV deste Regulamento (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 11/2019). 
§ 1º ................................ 
§ 2º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes das Tabelas I, II e III do Anexo XV deste Regulamento, serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industriali-zados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Conv. SINIEF s/nº/70) 
§ 3º O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento e será interpretado de acordo com as respectivas Notas Explicativas da Tabela II e IV (Ajuste SINIEF 11/2019).
........................ .................. 

ANEXO I 

DAS ISENÇÕES 

TABELA I 
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

........................ .................. 

ANEXO XV 

CÓDIGOS FISCAIS 

TABELA I 
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP - DAS 
ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SERGIPE 
........................ .................. 
1.215 -DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019). 
Classificam-se neste código as devoluções de forne¬cimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido clas¬sificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. 
1.216 - DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019). 
Classificam-se neste código as devoluções de for¬necimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a esta¬belecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. 
........................................... 
2.215 - DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019). 
Classificam-se neste código as devoluções de forneci¬mentos de produtos industrializados ou produzidos pelo 
próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do esta¬belecimento de ato cooperativo. 
2.216 - DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019). 
Classificam-se neste código as devoluções de for¬necimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classi¬ficadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. 
........................ .................. 
5.216 - DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019). 
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. 
........................ .................. 
6.216 - DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019). 
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. 
........................ 
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR 
....................... .......... 
7.667. ....................... 
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 11/2019). 
................................... 

TABELA II 

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST 

ORIGEM DAS MERCADORIAS OU SERVIÇO 
(Ajustes SINIEF 20/2012) 

0

...

...

...

8

...

Nota 1. O código de Situação Tributária é composto de 03 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base nesta Tabela e os 2º e 3º dígitos devem indicar a tributação pelo ICMS, com base na Tabela III deste Anexo. 
Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 desta Tabela é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 20/2012 e 15/2013). 
Nota 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 desta Tabela, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste Sinief nº 20/2012). 

TABELA III

CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(AJUSTE SINIEF 06/2000 e 11/2019)

Código

Descrição

00

Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

 

01

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito(Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as e do valor correspondente ao operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes crédito.

10

Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

11

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subseqüentes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

12

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

13

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

14

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

20

Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

21

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

30

Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

40

Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

41

Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.

50

Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.

51

Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.

52

Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subseqüentes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

70

Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

71

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subseqüentes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.

72

Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

73

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.

74

Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

75

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.

90

Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

Nota única. Os Códigos 51 e 52 desta tabela não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. (Ajuste SINIEF 11/2019). 
.......................................... 

TABELA V
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT - (Ajuste SINIEF 11/2019) 

1 - Simples Nacional. 
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta. 
3 - Regime Normal. 
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI. 
Nota 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 
Nota 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
Nota 3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4. 
Nota 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. 
Nota 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 desta Tabela devem utilizar os Códigos de Situação Tributária - CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019). 
..........................................” (NR) 
Art. 2º Fica revogada a alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 328-Z-Y do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. 
Art. 3º O inciso IV do art. 2º do Decreto nº 40.226, de 28 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado Nº 28.098 de 31 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º ............................ 
........................................ 
IV - 1º de março de 2020, em relação ao inciso III do § 1º do art. 328-Z-Q e aos §§ 4º e 5º do art. 328-Z-Y, (Ajuste SINIEF 13/2018 e 06/2019).”(NR). 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019, exceto em relação: 
I - ao art. 262-K, que produz efeitos a partir de 09 de abril de 2019; 
II - os CFOPs, exceto o 7.667, indicados na Tabela I do Anexo XV e o inciso X do art. 328-C, que entram em vigor a partir de 01 de maio de 2019; 
III - ao “caput” e ao § 3º do art. 846 e ao art. 2º deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 12 de julho de 2019; 
IV - ao CFOP 7.667, indicado na Tabela I do Anexo XV e os incisos IX, X e XI do art. 328-Z-Q, que produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2019; 
V - ao § 5º do art. 232-E, § 4º do art. 263-D, art. 263-T, § 4º do art. 328-C, ao § 6º do art. 328-Z-Q, a Nota única da Tabela III e a Tabela V, ambas do Anexo XV, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022. 

BELIVALDO CHAGAS SILVA 
GOVERNADOR DO ESTADO 

Marco Antonio Queiroz 
Secretário de Estado da Fazenda 

José Carlos Felizola Soares Filho 
Secretário de Estado de Governo

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