LEI 11.080, DE 5-12-2019
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas
Supermercados e padarias deverão disponibilizar balanças para os seus clientes
Esta Lei obriga os supermercados, padarias e similares a disponibilizar balanças para os consumidores conferirem, caso queiram, a pesagem e os valores dos produtos vendidos por peso. O descumprimento desta obrigação acarretará em multa de 1000 VRTEs, sendo duplicado o valor em cada caso de reincidência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 2º Os supermercados, padarias e similares deverão disponibilizar balanças para os seus clientes/consumidores conferirem,
caso queiram, a pesagem e o valor constantes nos produtos vendidos por peso.
§ 1º Para efeito do previsto no caput, considerando o disposto no art. 1º desta Lei, os supermercados,padarias e similares deverão disponibilizar, próximo das balanças, os valores do quilo dos produtos vendidos por peso.
§ 2º As balanças deverão ser precisas, possuir visores com pesos e valores disponíveis para a visualização dos clientes/
consumidores e estar em conformidade com as normas dos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 3º Os supermercados, padarias e similares deverão disponibilizar o texto da presente Lei para ciência dos seus clientes/consumidores, juntamente com os números dos telefones dos órgãos de defesa do consumidor, com letras em tamanho adequado e nos locais que se encontram os produtos vendidos por peso.
Art. 4º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, sendo duplicado o valor em cada caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado