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Espírito Santo

Estado divulga os prazos para recolhimento do IPVA de 2020

Decreto -R 4541/2019

06/12/2019 10:57:19

DECRETO 4.541-R, DE 5-12-2019
(DO-ES DE 6-12-2019)

IPVA - Recolhimento 
 
ES divulga os prazos para recolhimento do IPVA de 2020
Os proprietários de veículos terrestres que quitarem o imposto em cota única, no prazo estipulado para a 1ª parcela, terão desconto de 5%. Além de fixar os prazos relativos aos veículos terrestres, O referido ato também estabelece os prazos para recolhimento do IPVA devido sobre a propriedade de aeronaves e embarcações.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 87648318;
DECRETA:
Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2020, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA, nos seguintes prazos:
I - de 2 a 16 de abril de 2020:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou 
II - de 4 a 22 de maio de 2020:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2020, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.


JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2020
Automóveis / Caminhonetas e Utilitários / Motocicletas e Ciclomotores /
Motor-Casa
 

FINAIS DE PLACA

COTA ÚNICA C/DESCONTO OU  1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

4ª COTA

1

08/04/20

11/05/20

15/06/20

15/07/20

2

09/04/20

12/05/20

16/06/20

16/07/20

3

13/04/20

13/05/20

17/06/20

17/07/20

4

14/04/20

14/05/20

18/06/20

20/07/20

5

15/04/20

15/05/20

19/06/20

21/07/20

6

16/04/20

18/05/20

22/06/20

22/07/20

7

17/04/20

19/05/20

23/06/20

23/07/20

8

22/04/20

22/05/20

24/06/20

24/07/20

9

23/04/20

25/05/20

25/06/20

27/07/20

0

24/04/20

26/05/20

26/06/20

28/07/20


ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2020
Caminhões / Ônibus / Micro-ônibus 

FINAIS DE PLACA

COTA ÚNICA C/ DESCONTO OU 1ª COTA

2ª COTA

 

1 - 2

09/03/20

09/04/20

 

3 - 4

08/04/20

12/05/20

 

5 - 6

11/05/20

16/06/20

 

7 - 8

15/06/20

16/07/20

 

9 - 0

15/07/20

17/08/20

 

 

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