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Amapá

Estado concede isenção na importação

Decreto 5342/2019

Este Decreto concede isenção do ICMS incidente sobre as mercadorias importadas diretamente do exterior, pelos órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações, destinadas ao ativo imobilizado, uso ou consumo.

09/12/2019 09:55:44

DECRETO 5.342, DE 5-12-2019
(DO-AP DE 5-12-2019)

ISENÇÃO - Concessão

Estado concede isenção na importação
Este Decreto concede isenção do ICMS incidente sobre as mercadorias importadas diretamente do exterior, pelos órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações, destinadas ao ativo imobilizado, uso ou consumo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730. 0059752019-4, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 48/1993, que concede isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, pelos órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo;
Considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 2.199, de 15 de dezembro de 1993, que implementou na legislação tributária amapaense o Convênio ICMS 48/93,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, pelos órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo.
§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita, até três meses do desembaraço aduaneiro, por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este artigo as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010, de 29 de março de 1990.
Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à complementação das disposições deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador

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