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Sergipe

Estado dispõe sobre a regularização de débitos do ICMS

Decreto 40486/2019

09/12/2019 10:28:02

DECRETO 40.486, DE 5-12-2019
(DO-SE DE 6-12-2019)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Estado dispõe sobre a regularização de débitos do ICMS
Este Decreto regulamenta a Lei 8.612, de 22-11-2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o teor da Lei nº 8.612, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural;
Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 8.612, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processa¬mento de gás natural.
Art. 2º Os créditos tributários concernentes ao ICMS e decorrentes de lançamentos ou de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, poderão ser pagos à vista, nas condições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - objeto de parcelamento em curso.
Art. 3º Os créditos tributários consolidados de que trata o art. 2º poderão ser pagos à vista da seguinte forma:
I - com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e das multas punitivas e moratórias; e
II - com redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto.
§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 2º Do valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) devem ser reservados para, em seguida, serem repassados aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 4º O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser quitado, à vista, com os descontos previstos no art. 3º deste Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto res-tabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 5º A opção pelo pagamento à vista de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 27 de dezembro de 2019.
§ 1º O pedido poderá ser efetuado, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br.
§ 2º O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, do seu domicílio, ou à PGE, neste último caso quando se tratar de débitos já em fase de execução fiscal, para efetuar o pagamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.
§ 3º O deferimento do pedido de pagamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 6º Fica suspensa à exigibilidade do crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 7º A opção pelo pagamento de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protoco¬lizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 8º Nos casos de dívidas inscritas que já sejam objeto de execução fiscal, serão devidos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor do débito tributário apurado com as reduções previstas no art. 3º deste Decreto, observada a mesma data de vencimento do crédito.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 9º A inclusão de débitos no pagamento de que trata este Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 10. As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 11. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos deste Decreto serão automatica¬mente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista.
Art. 12. Aplica-se, no que couber, às disposições esta¬belecidas no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 13. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desse Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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